A Prefeitura de Natal publicou decreto de calamidade pública devido às chuvas em edição extra do Diário Oficial neste domingo (3). O prefeito de Natal, Álvaro Dias fez pronunciamento nas redes sociais no domingo afirmando que a cidade estava em calamidade pública e se reuniu com Gabinete de Crise do Município para avaliar danos e estabelecer ações de prevenção.
De acordo com a Defesa Civil, o alerta de gravidade está relacionado ao fenômeno de chuvas com alto volume de águas em curto espaço de tempo, provocando rompimento de lagoas, alagamentos e obstrução de ruas. Somente de sábado (2) para domingo (3) últimas 24 horas, choveu 160 milímetros em Ponta Negra, na Zona Sul, e 126 mm em Felipe Camarão, Zona Oeste, considerados os pontos de maior contingência.
Segundo a diretora de Defesa Civil e Ações Preventivas de Natal, Fernanda Jucá, as principais áreas danificadas estão relacionadas ao transbordamento de lagoas e ao rompimento de uma cratera no bairro de Felipe Camarão, zona Oeste.
Confira abaixo alguns pontos do DECRETO N.º 12.558 DE 03 DE JULHO DE 2022:
CONSIDERANDO que o Parecer da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à situação de Calamidade Pública,
conforme informações constantes no Protocolo nº RN-F-2408102-13214-20220702.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Natal, nas áreas
afetadas contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em
virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas – 1.3.2.1.4 – COBRADE,
conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Governo – SMG, nas ações de resposta ao desastre
e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com
o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa
que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em
áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais
seguros, será apoiado pela comunidade.