Souza, presidente do América e candidato a reeleição, entrou ontem (24) entrou ontem como terceiro interessado na ação movida por ex-conselheiros do clube, que buscam a inclusão dos nomes na lista de votantes na eleição que acontece nesta quinta-feira, na sede social do América.
Ontem (24) o Conselho Deliberativo publicou novamente a lista de votantes, mantendo o número de 96 conselheiros.
No pedido, Souza diz que os autores, ao contrário do alegado, promoveram a quitação unicamente do ano 2023 e permaneceram inadimplentes relativamente aos anos de 2019 a 2022, no caso do autor Ruy Gaspar e de 2020 a 2022 no caso do sr. Sérgio Gaspar, tal como anotado no verso do correspondente recibo. Ocorre que, conforme se demonstrará, a simples quitação parcial do débito não é suficiente para a habilitação dos autores ao exercício do direito ao voto. Ademais, de acordo com o Estatuto, mesmo que houvesse o adimplemento integral, o que não ocorreu, quando a inadimplência supera a 12 (doze) meses, a quitação não é o único requisito para a manutenção do direito ao voto, e, uma vez não preenchidos os demais requisitos para a regularização perante o clube, os autores, em cumprimento ao Estatuto, foram excluídos da relação de conselheiros com direito a voto. Insatisfeitos com a análise técnica realizada, em exercício efetivo do contraditório, ingressaram com requerimento pleiteando a revisão. Após manifestação da Comissão Eleitoral e do Presidente do Conselho Deliberativo, ambos alegando a sua incompetência para análise do requerimento, a Diretoria Financeira do clube entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para o regular exercício do direito ao voto, tendo republicado a lista com o nome dos 96 (noventa e seis) conselheiros aptos ao voto. Válido ressaltar que, dentre os conselheiros excluídos da lista em virtude da inadimplência atual, ou superior a 12 (doze) meses, se incluíam possíveis eleitores de ambas as chapas, de forma que a afirmação quanto à partidarização da análise técnica contábil realizada não passa de mero exercício retórico.
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Ainda sobre a inadimplência, Souza afirma, através do advogado Giovanni de Paula Costa e Souza, que autores juntaram aos autos uma planilha apócrifa com a identificação da quitação da anuidade relativa ao ano de 2023, contudo não apresentaram qualquer declaração de plena quitação do passivo junto ao clube, ou os recibos de pagamento de 2023 e dos anos anteriores. Não o fizeram posto que o pagamento por eles realizado se restringiu, como já dito, ao ano de 2023 persistindo a inadimplência em relação aos anos anteriores. Nos termos do art. 5º da resolução que regulamenta o processo eleitoral:
Art. 5º É eleitor todo o conselheiro do clube que esteja no pleno gozo de seus direitos estatutários, tenha sido eleito para o Conselho Deliberativo até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição, bem como esteja em dia com a totalidade de suas obrigações sociais até o décimo quinto dia que anteceder a eleição respectiva.
Sobre a participação dos autores em assembléias anteriores à lista de votantes
Os autores alegam que participaram de deliberações pretéritas do clube. Ocorre, que, como já relatado o levantamento quanto ao preenchimento dos requisitos para a participação do processo deliberativo ocorre no mês de outubro, o que fora realizado com a exposição dos conselheiros aptos no dia 11 último. Ademais, as demais deliberações, não eleitorais, a que os autores possam ter se feito presentes, foram adotadas recorrentemente por unanimidade dos presentes, e por aclamação, de forma que eventual manifestação de inadimplente não teria o condão de causar vício à votação em prestígio ao princípio do pas de nullité sans grief, já que não interferiria, se excluído, no resultado final da decisão. Situação diversa é a dos presentes autos, uma vez que a existência de duas chapas, com possibilidade de diferenciação mínima de votos, exige a identificação precisa dos sujeitos com direito efetivo ao voto, sob pena de, em votando candidatos inadimplentes atuais, ou grandes inadimplentes, com interferência direta no resultado da votação, restaria eivado de vício o certame.
Souza pede ainda que
A) a presente petição de ingresso seja recebida juntamente com os documentos que a instruem. B) Que seja denegada a tutela provisória de urgência requerida, uma vez inexistindo probabilidade substancial do direito invocado; C) No mérito, a improcedência da ação; D) Condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.