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Família é condenada por manter empregada doméstica em condições análogas ao trabalho escravo por 40 anos

Reprodução: TRT/Divulgação

Após 40 anos de serviços prestados a uma família, uma empregada doméstica obteve uma vitória na justiça ao garantir o reconhecimento de seu vínculo empregatício. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso por parte da família.

A trajetória da trabalhadora começou em 1982 como lavadeira para a família, mas ao longo dos anos suas responsabilidades se expandiram para incluir tarefas de limpeza em diferentes propriedades da família, bem como acompanhamento em viagens e trabalho durante as férias. No entanto, o caso tomou um rumo grave quando a empregada sofreu um AVC enquanto trabalhava e não recebeu o devido socorro, resultando em consequências de longo prazo para sua saúde.

Após anos de serviço dedicado, a empregada enfrentou não apenas problemas de saúde, mas também desafios para acessar seus direitos previdenciários devido à ausência de registro formal de suas atividades. Em face dessa situação, ela recorreu à Justiça do Trabalho em busca de reconhecimento e compensação.

A juíza responsável pelo caso considerou as condições desumanas e degradantes a que a empregada foi submetida ao longo dos anos, reconhecendo assim o dano moral sofrido. Em sua decisão, determinou o registro retroativo do vínculo empregatício, o pagamento de benefícios atrasados e uma compensação financeira substancial pelos danos morais e pelas consequências da doença adquirida durante o trabalho.

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Em sua sentença, Lygia Godoy determinou a anotação da carteira de trabalho da empregada pela matriarca, no período compreendido entre janeiro de 1982 a novembro de 2023, com a remuneração de um salário-mínimo, além do pagamento de férias vencidas e em dobro, diferenças salariais, FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros benefícios.

A juíza ainda condenou solidariamente mãe e filha a indenizar a doméstica no valor de R$ 110 mil por danos extrapatrimoniais e pela doença adquirida no trabalho.

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