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Idema concede licença para obra da engorda de Ponta Negra. Confira

Foto: Thalles Ikaro/TV Ponta Negra

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) divulgou novo documento de licença para obra de engorda da Praia de Ponta Negra, em Natal (RN). De acordo com a publicação liberada nesta terça-feira (13), as obras de readequação do sistema de drenagem de águas pluviais da praia refere-se ao ingresso da água pluvial sobre o prisma praial.

Segundo o documento, a engorda consistirá na realimentação da faixa de praia de 4km de extensão. A obra foi liberada com a retificação das condicionantes de acordo com o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), Thiago Mesquita. O secretário afirmou que as condicionantes foram corrigidas e a licença seria publicada com as condições normais de qualquer outro licenciamento.

Condicionantes para a realização da obra

Oitenta três condicionantes foram impostas para a realização da obra.

Confira:

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1. O empreendedor fica ciente de que a presente Licença de Instalação e Operação está sendo concedida com
base na sentença proferida no dia 19 de julho de 2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal, Dr. Geraldo Antonio da Mota, através do Mandato de Segurança Cível
no âmbito do processo 0848199-83.2024.8.20.5001 solicitado pela Prefeitura Municipal de Natal, que autoriza a
readequação e melhoria do sistema de drenagem pluvial, engorda da praia de Ponta Negra e jazida de
sedimentos marinhos, no período de 10 (dez) anos, prazo máximo este estabelecido para a realização;

2. O empreendedor fica ciente de que a presente licença está sendo concedida com base no Mandado de
Segurança Cível no âmbito do processo 0848199-83.2024.8.20.5001 e nas informações apresentadas, cujo
cumprimento deve ser integral das condicionantes, ressaltando-se a obrigação de comunicar previamente
qualquer alteração, devendo aguardar a análise e a manifestação deste Instituto. Esta Licença não dispensa ou
substitui quaisquer alvarás ou certidões, de qualquer natureza, porventura exigidos pelas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal;

3. O empreendedor é responsável pela preservação ambiental, devendo tomar medidas preventivas e de
mitigação contra a ocorrência de acidentes/incidentes que possam causar danos, bem como controlar os
impactos negativos em razão de sua atividade. Em caso de ocorrência de danos ambientais deverão ser
tomadas, imediatamente medidas corretivas, e ainda, comunicar ao IDEMA;

4. O empreendedor deve comparecer ao IDEMA, quando convocado, para assinar Termo de Compromisso
referente ao processo nº 02810063.000576/2024-17, visando o cumprimento da compensação ambiental e
socioambiental, conforme Lei Nº 9.985/2000, Decreto Nº 4.340/2002, Decreto Nº 31.278/2022, Complementar
Estadual Nº 272/2004 e suas alterações;

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5. O empreendedor não poderá fazer qualquer intervenção na área do empreendimento, passível de supressão
de vegetação natural, antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação, via SINAFLOR, além de
seguir rigorosamente as condicionantes impostas na Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material
Biológico (ACMB) n° 2024-214961/TEC/ACMB-0328;

6. O empreendedor fica ciente de que a execução de todos os projetos deverão estar em conformidade com
todas as Normas Legais urbanísticas e ambientais, em âmbito municipal, estadual e federal, notadamente,
Decreto Federal nº 5.300/2004 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), Lei Estadual nº 7.871/2000
(Zoneamento Ecológico-econômico), Resolução do CONAMA nº 303/2002, Resolução do CONAMA nº
341/2003, Lei Estadual nº 6.621/1994 (Poluição sonora), Normas e Portaria da SPU referentes ao limite de
proteção de praia e uso comum do povo, IPHAN, ICMBio, Marinha, Plano Diretor do Município de Natal, Plano
Diretor de Drenagem de Natal e demais Normas que disciplinam o uso e ocupação do solo;

7. O empreendedor fica ciente que deverá procurar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão
competente pelas áreas de domínio da União, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, para
solicitação da Certidão de Aforamento referente ao empreendimento situado defronte à faixa de praia;

8. O empreendedor fica ciente de que caso seja identificado algum vestígio ou indícios de patrimônio histórico,
cultural, paisagístico e arqueológico deve comunicar IMEDIATAMENTE o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN para conhecimento e providências cabíveis;

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9. O empreendedor fica ciente que a execução dos serviços do sistema de drenagem de águas pluviais deverá
ser conforme o projeto executivo, o qual foi compatibilizado com o projeto de aterro hidráulico, conforme ART nº
RN20240715552 e declaração de compatibilidade assinada pelo engenheiro civil Flávio Pavarini; e que,
quaisquer modificações/alterações que porventura surgirem, deverão ser apresentadas a este Instituto, para
prévia análise a aprovação, sob anuência do engenheiro projetista do sistema de drenagem de águas pluviais

10. O empreendedor deverá apresentar, o “As built” do projeto do sistema
de drenagem de águas pluviais contendo o detalhamento dos dissipadores implantados
ponto 01 ao ponto 06, incluindo a interface com a cota do aterro hidráulico,
assim como, apresentar memorial descritivo contendo memória de cálculo em consonância
com dissipadores implantados;

11. O empreendedor deverá apresentar o projeto do sistema de drenagem de águas pluviais
contendo o detalhamento dos dissipadores do ponto 07 ao ponto 15 com
a interface com a cota do aterro hidráulico, em consonância com memorial descritivo e memória de cálculo;

12. O empreendedor fica ciente que caso haja incompatibilidade do sistema de drenagem
com o aterro hidráulico causando erosão ou carreamento do sedimento na faixa de praia
deverá sanar em 10 (dez) dias corrigindo o sistema;

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13. O empreendedor fica ciente que deverá executar as obras de aterro hidráulico
e de drenagem conforme os projetos apresentados ao IDEMA,
caso sejam necessárias alterações no projeto, este Instituto deverá ser informado antes das intervenções;

14. O empreendedor fica ciente de que caso o projeto de drenagem de águas pluviais do empreendimento
apresentado ao IDEMA venha no futuro acarretar danos ambientais para os locais e áreas do entorno, deverá
este ser modificado, no sentido de solucionar os problemas por ventura verificados;

15. O empreendedor fica ciente que não poderá haver ligações clandestinas de esgoto e/ou águas pluviais com
deságue para a faixa de praia, devendo implementar uma fiscalização rigorosa junto aos estabelecimentos
situados defronte ao mar. Apenas os 15 (quinze) dissipadores previstos no projeto deverão direcionar as águas
pluviais para Praia de Ponta Negra;

16. O empreendedor fica ciente de que os dissipadores de energia / caixa de detenção devem ser providos de
gradeamento, de modo que possibilite a retenção de resíduos sólidos carreados pelas águas das chuvas, com
vista a evitar o envio de materiais e substâncias que podem acarretar risco de contaminação da praia;

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17. O empreendedor fica ciente que os dissipadores de energia / caixa de detenção deverão ser providos de
tampas, e serem devidamente isolados para evitar acidentes e/ou danos aos mesmos;

18. O empreendedor deverá monitorar os pontos de saída de água dos dissipadores que possuem tubulação de
extravasamento diretamente no enrocamento de pedra existente, a fim de evitar possíveis recalques causados
pelo escoamento das águas no solo base da contenção;

19. O empreendedor fica ciente que caso haja comprometimento do cumprimento do cronograma da execução
do sistema de drenagem da praia de Ponta Negra apresentado a esse Instituto, e caso o andamento da obra do
aterro hidráulico se aproxime de dissipadores ainda não implantados; a obra do aterro hidráulico só poderá ser
iniciada no trecho após a finalização dos dissipadores e demais estruturas de drenagem previstos para a área;

20. O empreendedor fica ciente que para efetivo funcionamento dos dispositivos de drenagem adotados frente à
obra do aterro hidráulico, deverão ser implementados os planos e programas propostos para o sistema de
drenagem de águas pluviais;

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21. O empreendedor fica ciente que deverá continuar com a execução dos planos e programas de caráter
contínuo, mesmo após a conclusão das obras, para garantir a durabilidade das mesmas;

22. O empreendedor deverá apresentar Relatórios Bimestrais da execução dos Planos e Programas
relacionados ao sistema de drenagem e a terraplanagem;

23. O empreendedor fica ciente que deverá adotar medidas preventivas para integridade das tubulações de
esgoto da CAERN diante das obras do sistema de drenagem e aterro hidráulico;

24. O empreendedor fica ciente que o “Programa de segurança e de saúde no ambiente de trabalho” deverá
considerar a classificação do grau de risco em consonância com a atividade desenvolvida;

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25. O empreendedor fica ciente de sua responsabilidade em cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho, pertinentes à atividade, inclusive as relacionadas com a sinalização e procedimentos relativos à
proteção e prevenção do empreendimento, dos seus colaboradores e dos usuários da praia;

26. O empreendedor fica ciente que só poderá liberar, para uso da população, a faixa de praia na qual foi
realizada a obra de aterramento hidráulico, mediante a garantia da estabilidade e segurança do aterro do ponto
de vista dos meios físicos, químicos e microbiológicos;

27. O empreendedor fica ciente que só poderá realizar o serviço de aterramento hidráulico no trecho
subsequente, após garantia da estabilidade e segurança do aterro hidráulico executado nos trechos anteriores
do aterro do ponto de vista dos meios físicos, químicos e microbiológicos;

28. O empreendedor fica ciente que não poderá realizar troca de óleo, similar e seus derivados além da lavagem
dos veículos na faixa de praia, devendo estes serviços serem executados em local apropriado no Canteiro de
Obras;

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29. O empreendedor fica ciente de que deve implementar ações que visem mitigar os Impactos sobre o Tráfego
Urbano nas áreas de influência direta do projeto, observando o deslocamento do maquinário, dos operários, da
circulação de pessoas na instalação do empreendimento e do acesso as vias adjacentes a orla da praia,
conforme legislação e normas vigentes;

30. O empreendedor deve incluir nos projetos executivos a implantação de estruturas capazes de promover a
acessibilidade e a inclusão de Pessoas com Deficiência – PCD às áreas de influência do projeto, conforme
legislação e normas vigentes;

Foto: Joana Lima / Secom

31. O empreendedor fica ciente que durante as operações de bombeio de material e terraplanagem deverá
haver interrupção completa das atividades socioeconômicas realizadas no local das obras;

32. O empreendedor fica ciente que todos os materiais removidos da área em questão nessa licença deverão
ser descartados de acordo com as regulamentações ambientais locais, estaduais e federais aplicáveis;

33. O empreendedor fica ciente que deve sinalizar a área no sentido de salvaguardar os trabalhadores e
terceiros, sejam eles pessoas ou bens utilizando cercas de segurança temporárias antes que qualquer
bombeamento ou descarga de material de enchimento de praia possa ocorrer, a uma distância de 100 (cem)
metros em cada lado do ponto de descarga de material de enchimento;

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34. O empreendedor fica ciente que deve apresentar relatório quinzenal com registro fotográfico da localização
da tubulação submersa e flutuante, sendo estas marcadas para atender às exigências da Marinha do Brasil,
conforme estabelecido na NORMAN 17;

35. O empreendedor fica terminantemente proibido de realizar qualquer tipo de abastecimento de combustível
da draga em mar;

36. O empreendedor fica ciente que, previamente ao abastecimento da draga, deverá utilizar empresas
devidamente licenciadas, fazer uso de barreiras de correção ou cerco preventivo e apresentar relatório
comprovando a operação;

37. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as Anotações de Responsabilidade Técnica –
ARTs dos profissionais Fillipi A. Freitas Faria e do Engenheiro Civil Marcos V. Carvalho de Mesquita
responsáveis pela elaboração e execução do PGRS da DTA Engenharia;

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38. O Empreendedor deve cumprir com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aplicado à
atividade e aprovado por este Instituto, buscando a melhoria contínua, com base nas legislações e instrumentos
normativos pertinentes, devendo qualquer alteração ter prévia análise e posicionamento deste Instituto. A
destinação e a disposição final dos resíduos e dos rejeitos, respectivamente, deverão ocorrer de forma
ambientalmente adequadas e por empresas devidamente licenciadas pelo órgão competente;

39. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato ou declaração da(s) empresa(s)
responsável pela coleta e destinação final ambientalmente correta dos Resíduos gerados a bordo das
embarcações, Resíduos gerados efetivamente durante a atividade de dragagem (resíduos retirados da cabeça
de dragagem e da grade do nivelador), Resíduos gerados no canteiro de obras, entre outros, conforme descritos
no PGRS;

40. O empreendedor deve apresentar mensalmente os relatórios de monitoramento e execução do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs dos
responsáveis pela execução. Além disso, quando qualquer parâmetro monitorado que apresentar resultado em
desconformidade com o plano licenciado ou com a legislação vigente, deverá apresentar ao IDEMA laudo
técnico indicando a causa da não-conformidade e as ações adotadas para a solução do problema;

Foto: Thalles Ikaro/TV Ponta Negra

41. O empreendedor deve apresentar mensalmente, a partir do início de instalação, relatórios técnicos e
fotográficos informando: as etapas e funcionamento da obra, eventuais não conformidades e as respectivas
ações corretivas adotadas e as atividades a serem desenvolvidas nas etapas subseqüentes. Os relatórios
devem conter as provas documentais que comprovem a realização das ações e atividades implementadas,
como ficha de registro, Manifesto de Transporte de Resíduos (rastreamento), ações corretivas adotadas, atas e
memórias de reunião, listas de presença de cursos de capacitação, material de divulgação/publicitário associado
ao empreendimento, registros de ouvidoria, entre outros, além da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

42. O empreendedor deve manter toda a área do empreendimento limpa e organizada, devendo acondicionar,
tratar e dispor adequadamente os resíduos sólidos, rejeitos e efluentes líquidos (sanitários e industriais) gerados
na instalação e na operação, bem como, separar todo material reciclável, não sendo permitido, em hipótese
alguma, o acúmulo a céu aberto em áreas interna ou externa ao empreendimento, mesmo em caso de
emergência, devendo colocá-los em local de fácil limpeza e fora do alcance de animais;

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43. O empreendedor fica ciente de que não deve armazenar resíduos sólidos e rejeitos diretamente no solo,
mesmo que temporariamente, sob risco de contaminação, devendo cumprir a Resolução CONAMA n° 307/2002
e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n° 12.305/2010;

44. O empreendedor deverá executar a coleta de crustáceos nos termos da metodologia apresentada no
programa de monitoramento, contudo a frente de obra, sob qualquer pretexto, não poderá sobrepor pontos não
amostrados. Tendo um prazo de 30 dias para apresentar o relatório com as informações coletadas;

45. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o relatório com os resultados da nova
campanha de campo com foco em répteis, polinizadores (borboletas e abelhas) e fauna de vetores de doenças
que afetam os seres humanos;

46. O empreendedor deverá realizar monitoramento de répteis, polinizadores e vetores de doenças por um
período de 12 (doze) meses com entrega de relatórios semestrais, com a primeira campanha iniciando antes da
intervenção na área. As informações compiladas deste período devem ser apresentadas no relatório semestral.
Salienta-se que o tempo de monitoramento poderá ser prorrogado após análise dos relatórios;

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47.O empreendedor deve realizar o monitoramento mensal das espécies de aves migratórias nas áreas
estabelecidas no Programa de Monitoramento, com entrega de relatórios trimestrais em um período de 24 (vinte
e quatro) meses, com a primeira campanha iniciando antes da intervenção na área. As informações compiladas
deste primeiro período;

48. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes ictiofauna da área
da jazida em período anterior à intervenção no local da coleta, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entregar
relatório analítico dos dados, contados da comprovação;

49. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o mapeamento completo de toda a ADA e da
área estendida ao norte da jazida, na AID, realizado anteriormente a qualquer intervenção na área, com objetivo
de identificar áreas recifais, sejam áreas de fundo consolidado natural ou artificial (naufrágios); além do estrito
cumprimento do cronograma e das fases do Programa de Monitoramento das Cotas Batimétricas em toda
extensão do projeto apresentado;

50. O empreendedor fica ciente que a partir da análise dos resultados apresentados no mapeamento da ADA e
AID, bem como sobre a ictiofauna da área da jazida, poderão ser requisitados mais avaliações, adequações
para o Programa de Monitoramento da Biota Aquática ou suspensão imediata das atividades do
empreendimento;

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51. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes a fauna e flora
bentônicos na área da jazida, conforme item 9.2.2 do Termo de Referência, em período anterior à intervenção no
local, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação, para entregar relatório analítico dos dados;

52. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, complementação das informações com
dados primários, relacionados à ocorrência de macrófitas aquáticas na ADA e na AID, de forma descritiva e
analítica, para avaliação da ocorrência sazonal (seco e chuvoso);

53. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes aos crustáceos
marinhos em período anterior à intervenção no local, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entregar relatório
analítico dos dados abrangendo variações sazonais, contados da comprovação, podendo haver
complementação com dados secundários se necessário;

54. O empreendedor fica ciente de que deve considerar as recomendações contidas no Guia de Licenciamento
Tartarugas Marinha – Diretrizes para Avaliação e Mitigação de impactos de empreendimentos costeiros e
marinhos;

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55. O empreendedor fica ciente de que deve adotar medidas de controle da dispersão da luminosidade gerada
para a praia, área marinha e halo luminoso, seguindo as “Diretrizes técnicas gerais para o controle da
fotopoluição em áreas de desova de tartarugas marinhas”, considerando as recomendações:
a. Voltar às luminárias para a via e no sentido oposto ao da praia, iluminando somente o necessário;
b. Projetar e instalar anteparos, inclusive em fontes mais intensas, impedindo a luz para a praia;
c. Dar preferência a lâmpadas vapor de sódio e led, não aparentes (cut-off) ou embutidas e de baixa
potência;
d. Privilegiar iluminação indireta e utilizar balizadores;
e. Reduzir a altura dos postes, o que permite, também, reduzir a potência das lâmpadas;
f. Para compensar a altura, pode-se aumentar o número de postes mais baixos ou buscar luminárias que
ampliem o alcance da luz no chão. Isto gera redução da iluminação desnecessária e garante as normas
de segurança;
g. Cuidar para que o feixe das luzes não fique projetado em paredes voltadas para as praias, uma vez que
estas funcionam como refletores. Paredes ou superfícies voltadas para a praia devem ser pintadas com
tinta fosca e mais escura, evitando a cor branca, sempre que possível;
h. Dar preferência às cores quentes em lâmpadas ou paredes, pois estas têm menor efeito de atração dos
filhotes que as cores frias;
i. Projetar e instalar cortinas verdes entre o empreendimento e a praia, visando aumentar a eficiência do
controle de dispersão luminosa a médio e longo prazo;
j. O empreendedor fica proibido de realizar obras e atividades da fase de instalação do empreendimento
no horário entre às 18:00h e 06:00h durante o período reprodutivo das tartarugas marinhas que ocorre no
intervalo entre os meses de novembro a junho de cada ano;
k. Realizar adequações ou desligamento de fontes de iluminação específicas sempre que constatada a
visualização dessas a partir da praia, de clarão oriundo do empreendimento, ou desorientação de filhotes
de tartarugas marinhas;
l. Prever a manutenção e/ou implantação de cortinas verdes com espécies adequadas/nativas;
m. Adotar medidas para evitar o descarte de resíduos e entulhos nas áreas de restinga e praia durante a
instalação do empreendimento;
n. Instalar lixeiras nas áreas comuns do empreendimento quando de sua operação;
o. Informar imediatamente ao Centro TAMAR o Projeto Cetáceos da Costa Branca (PCCB-UERN),
quaisquer incidentes envolvendo tartarugas marinhas e seus ninhos durante a realização da atividade.

56. O empreendedor deverá apresentar Relatórios dos Programas de monitoramento relacionados à flora e
fauna aquática antes, durante e após intervenção na área, ficando ciente que o monitoramento deverá ocorrer
por um período de 12 (doze) meses com entrega de Relatório final;

57. O empreendedor deverá cumprir todas as obrigações pactuadas e no prazo estabelecido no processo
judicial registrado sob o número 0807035-79.2024.4.05.8400, que tramita na Justiça Federal do RN,
considerando que o não cumprimento poderá acarretar a imediata paralisação da obra, até mesmo a cassação
da presente licença;

58. O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da
primeira licença, as alternativas de mitigação dos impactos locais dos demais grupos diretamente afetados
durante a fase de implantação do empreendimento, considerando que o relatório socioeconômico tratou apenas
dos pescadores, atentando para além das atividades de navegação, náutica e pesca, observando as atividades
mantidas na faixa de praia e calçadão, evitando ao máximo alterações na dinâmica econômica local e regional.

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59. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Atendimento
Emergencial – PAE que também contemple medidas a serem tomadas relacionadas à presença de partes de
organismos urticantes (peixes, moluscos, cnidários, equinodermos, poríferos, etc), tóxicos ou que possam
causar ferimentos ou risco a saúde do usuário da praia, bem como plano de contingencia para atuar caso
ocorra, e submeter à apreciação deste instituto;

60. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do coordenador da equipe responsável pelo Programa de monitoramento das cotas batimétricas
da área do projeto da engorda da praia de Ponta Negra.

61. O empreendedor fica ciente de que deverá concluir o levantamento batimétrico em toda a extensão do
projeto no prazo de 30 (trinta) dias.

62. O empreendedor fica ciente que a realização da batimetria da área, antes de qualquer intervenção, é
essencial para a execução de diversos programas ambientais apresentados ao IDEMA, quais sejam: Programa
de monitoramento das cotas batimétricas da área do projeto da engorda da praia de Ponta Negra; Programa de
monitoramento da faixa e dinâmica praial englobando toda área do projeto (desde o calçadão até o mar);
Programa de gerenciamento e de monitoramento ambiental da dragagem (Processo), da área a ser dragada e
da turbidez da pluma de sedimentos; Programa de monitoramento de recuperação dos sedimentos da área da
jazida, e Programa de acompanhamento da evolução espacial da praia realimentada;

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63. O empreendedor fica ciente que a realização dos programas de monitoramento referentes ao meio físico é
essencial para promover a análise integrada da vulnerabilidade à erosão costeira, solicitada na licença prévia do
empreendimento;

64. O empreendedor fica ciente que os programas de monitoramento referentes ao meio físico e à análise
integrada da vulnerabilidade à erosão costeira deverão abranger as áreas de influência da dragagem da jazida e
da execução do aterro hidráulico, inclusive as praias adjacentes que possam sofrer impactos com a obra;

65. O empreendedor fica ciente de que o cumprimento dos programas de monitoramento do meio físico é
fundamental para garantir a eficácia das intervenções planejadas, bem como para monitorar e mitigar os
possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades de dragagem e alimentação artificial da praia, assim}
como determinar a necessidade de implementação de medidas complementares de controle;

66. O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Programa de reposição das
perdas de areia na área diretamente afetada, solicitado por ocasião da licença prévia e citado no documento
“Plano Básico Ambiental (PBA) do Projeto da engorda e drenagem da Praia de Ponta Negra – Obras de
Contenção da Erosão Costeira no trecho entre o Morro do Careca, na praia de Ponta Negra, ao hotel SEHRS,
na Via Costeira, município de Natal – RN”, porém não constante no referido documento;

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67. O empreendedor fica ciente que deverá haver o monitoramento contínuo da operação da draga quanto à
compatibilidade dos sedimentos transportados da jazida em relação ao sedimento original da praia,
principalmente, quanto à granulometria desejada para confecção do aterro de forma que o sedimento depositado
após a alimentação artificial mantenha um perfil de equilíbrio não havendo perdas de sedimentos;

68. O empreendedor fica ciente que deverá Executar o Programa de Monitoramento da Dispersão da Pluma de
Sedimentos (PMDPS) visando os impactos gerados pela ressuspensão de sedimentos devido ao
extravasamento da cisterna (overflow), identificando a quantidade de material fino a ser possível de liberação,
determinando-se o limite de carregamento, em função da capacidade da cisterna, exercendo o controle da
suspensão de sedimentos e monitoramento da pluma de sedimentos derivadas das atividades de dragagem;

69. O empreendedor fica ciente que deverá executar o Programa de Monitoramento das Cotas Batimétricas
(PMCB) próximo à praia e adjacências para verificação de alteração nas condições hidrodinâmicas e
morfodinâmicas causadas pela atividade de operação da draga;

70. O empreendedor fica ciente que o abastecimento e manutenção preventiva de máquinas e equipamentos
envolvidos na confecção do aterro hidráulico (engorda) deverão ocorrer fora das áreas da praia, como também
máquinas e equipamentos deverão trafegar utilizando sistemas de controle de emissões de ruídos (abafadores e
silenciadores), além de manutenções periódicas para mitigar e/ou atenuar a poluição sonora;

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71. O empreendedor deverá apresentar Relatórios da execução dos Planos e Programas relacionados ao meio
físico, socioeconômico;

72. O empreendedor fica ciente que após as análises dos laudos técnicos, diagnósticos ambientais e relatórios
conclusivos a serem apresentados, os programas de monitoramento poderão ser solicitadas alterações,
complementações ou inclusão de novos programas de monitoramento;

73. O empreendedor fica ciente deverá prever a implantação de estruturas suspensas de salvamento ao longo
da área diretamente afetada;

74. O empreendedor fica ciente que, quando da implantação do empreendimento, deve obedecer às normas
técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. As medidas ambientais mitigadoras
e de controle durante as obras deverão seguir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego e
demais órgãos, bem como as legislações federais, estaduais e municipais;

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75. O empreendedor fica ciente que deverá implantar métodos que resultem na eliminação e/ou máxima
redução da emissão de partículas de poeira na atmosfera, oriundas no trânsito de veículos e maquinários e da
própria obra em si, a fim de não prejudicar a saúde dos funcionários envolvidos no trabalho e dos moradores das
áreas de influência direta e indireta do empreendimento;

76. O empreendedor deve adotar técnicas para eliminar ou mitigar o efeito atrativo de espécies vetores de
zoonoses e risco aos banhistas na Praia de Ponta Negra, sendo de responsabilidade do empreendedor que o
empreendimento não se configure como um foco atrativo dessas espécies;

77. O empreendedor deve disponibilizar nos meios de comunicação oficiais da prefeitura os relatórios que
comprovam a adoção de técnicas adequadas de eliminação e de mitigação dos efeitos atrativos de espécies
vetores de zoonoses e que, no caso de eventuais não conformidades, foram adotadas medidas corretivas;

78. O empreendedor fica ciente de que os níveis de ruídos gerados pelas atividades desenvolvidas no
empreendimento devem atender o que estabelece a Lei Estadual nº 6.621/1994, que dispõe sobre o controle da
poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências, assim como pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e NBR nº 10.151/2023, que dispõe sobre
critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política;

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79. O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental a suspensão ou o encerramento da atividade
acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente; se for o caso,
informar a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que
serão desativadas ou desocupadas, em atendimento ao Art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de
março de 2004;

80. O empreendedor deve publicar a concessão desta Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de
grande circulação, devendo encaminhar cópia comprobatória a este Instituto, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data de recebimento desta Licença;

81. O empreendedor deve no prazo de 90 (noventa) dias, colocar a placa indicativa do empreendimento
licenciado, conforme modelo disponível no site www.idema.rn.gov.br/, acessando o menu “Licenciamento”,
opção “Documentação Exigida”, item n° 16 “Publicação de Licença Ambiental em Placa (1)”. A demonstração do
cumprimento desta condicionante deve ser feita ao IDEMA através de registro fotográfico;

82. A presente licença tem validade de 10 (dez) anos a partir da data de sua primeira emissão (23/07/2024). A
renovação desta Licença Ambiental que permita a operação do empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade;

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83. A presente Licença torna sem efeito a Licença de Instalação e Operação
n° 2024-213610/TEC/LIO-0033, emitida em 23/07/2024, em razão da alteração, inclusão e exclusão de
condicionantes. O empreendedor fica ciente que o prazo de validade desta permanece inalterado: 23/07/2034.

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