Justiça

Companhia aérea é condenada por atraso de voo em Porto Alegre com destino a Natal

Foto: Divulgação

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo que resultou em perda da conexão para o destino final. A determinação foi do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial  Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca  de Parnamirim.

Consta no processo que, ao se apresentarem no Aeroporto Internacional de Porto Alegre para embarcar às 19h50min, as passageiras foram surpreendidas por um atraso no voo, que decolou às 20h26min, com chegada ao Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, apenas às 22h44min. Devido ao atraso, quando se dirigiram ao portão de embarque em Guarulhos, descobriram que o voo programado para decolar às 22h40min com destino a Natal já havia partido, resultando na perda da conexão.

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Segundo o descrito, a situação foi parcialmente resolvida apenas às 5 horas da manhã do dia seguinte. Após horas de espera, as consumidoras conseguiram “vouchers” para alimentação e remarcação do voo, que estava programado para partir às 8h55min. Entretanto, devido a novos atrasos, decolou somente às 10h22min, chegando em Natal às 13h15min, excedendo um tempo de 12 horas de atraso.

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Em sua defesa, a companhia alegou que o voo operou com atraso em virtude de modificações da malha aérea. No entanto, a todo momento, afirma que esteve atualizando os passageiros sobre o status do voo, além de informar sobre o novo horário de partida.

Atraso gerou danos morais

Após caracterizada a relação de consumo entre as partes com base no Código  de Defesa do Consumidor, foi visto que houve falha na prestação de serviço, com alteração das características do voo e mudança de horário, que, no entendimento do juiz, gerou “demasiado desgaste em comparação ao serviço inicialmente contratado”.

Ainda segundo o magistrado, “embora a parte ré alegue que os problemas com o voo foram causados por fatores inesperados e alheios à sua gestão (modificações da malha aérea), não apresentou provas substanciais para corroborar essa afirmação”.

Assim, entendeu que ficou evidente o dano causado pela mudança repentina no voo, que aumentou significativamente o tempo de viagem e provocou desconforto e desgaste às passageiras, sendo cabível a indenização por danos morais.

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