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TJRN reconhece inconstitucionalidade da Lei Municipal de Cruzeta que proibia retirada de argila

São Miguel do Gostoso, Justiça Federal, MPF, proteção ambiental, trânsito nas praias, tartarugas marinhas, turismo sustentável, meio ambiente
Foto: Divulgação
O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação  Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, direcionada à Lei  nº 794/2002, do Município de Cruzeta, que estabelece a proibição da retirada de argila da bacia do Açude Público para fora do município.
Conforme os desembargadores, ocorreu violação ao artigo 22 da Constituição  Federal e ao artigo 24 da
Constituição  Estadual, por usurpação da competência legislativa, que é privativa da União, pois estabelece que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são bens da Federação, que tem a exclusividade para legislar sobre jazidas, minas e outros materiais.

Segundo o relator, desembargador Amaury Moura, a lei usurpou competência legislativa exclusiva da União, contrariando o artigo 22 da Constituição Federal e o artigo 24 da Constituição Estadual. A legislação nacional prevê que apenas a União pode legislar sobre recursos minerais, inclusive os do subsolo, considerados bens da Federação.

Competência legislativa da União foi violada

Na decisão, o TJRN afirmou que o município não poderia legislar sobre matéria mineral, pois essa prerrogativa é exclusiva da União. A inconstitucionalidade da Lei Municipal de Cruzeta também ficou evidente por tratar de um tema de alcance nacional, relacionado ao uso de jazidas e recursos naturais.

O relator destacou ainda que decisões anteriores da própria Corte já haviam abordado casos semelhantes, reforçando o entendimento da inconstitucionalidade formal. A decisão fortalece o papel da Constituição ao evitar que normas locais tratem de assuntos que exigem legislação federal.

TJRN

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