O professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo Gustavo Badaró afirmou nesta quarta-feira (4), em entrevista exclusiva ao SBT News, que não identifica irregularidade no prazo concedido para manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) no pedido de prisão preventiva do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro.
O empresário foi preso na terceira fase da operação Compliance Zero, que investiga suspeitas de fraudes bilionárias na instituição financeira. A medida foi autorizada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.
“Não me parece que 72 horas para se manifestar sobre um pedido de prisão preventiva seja um prazo exíguo. A lei não estabelece exatamente qual o prazo para essa manifestação, mas todas as medidas cautelares são urgentes”, afirmou Badaró.
Segundo o professor, não caberia à Procuradoria examinar “milhares e milhares de páginas” antes de se posicionar. Ele ressaltou que, por estar no STF, a decisão ainda poderá ser analisada pela Segunda Turma, embora avalie que não é possível prever eventual reversão da medida.
Badaró também comparou o cenário atual com decisões anteriores do ministro Dias Toffoli. Para ele, há hoje maior integração entre a Polícia Federal e o Supremo.
“Nas decisões do ministro Dias Toffoli, o que vimos, ao menos no primeiro momento, foi o contrário”, afirmou, citando casos em que houve restrição ao acesso da Polícia Federal a dados de celulares.
No caso atual, segundo ele, há uma situação distinta: embora a Procuradoria-Geral da República não tenha se manifestado pela prisão, Mendonça acolheu representação da própria Polícia Federal.
“Há uma tendência de maior complementaridade entre os serviços de investigação e a supervisão do Supremo Tribunal Federal”, avaliou.
Prisão preventiva pode durar
O professor destacou que a legislação brasileira não estabelece prazo máximo para prisão preventiva — diferentemente da prisão temporária.
“Essa prisão pode, sim, se prolongar. O que a lei prevê é que a cada 90 dias seja reavaliada automaticamente, pelo juiz que decretou a prisão, a necessidade de sua manutenção”, explicou.
Segundo Badaró, a duração dependerá do andamento das investigações, da eventual apresentação de denúncia e da conclusão da instrução processual. Ele ponderou, no entanto, que a jurisprudência adota o conceito de “prazo razoável”.
“A partir de uma duração exagerada, sem término da instrução e do processo, a prisão deve ser relaxada”, afirmou.
Perfil da Segunda Turma
Questionado sobre o histórico da Segunda Turma do STF — frequentemente considerada mais garantista em comparação à Primeira Turma —, Badaró afirmou que decisões monocráticas, como a que determinou a prisão preventiva, tendem a ser submetidas ao colegiado. “Em um primeiro momento, o ministro tem grande força, mas depois o que prevalece é a vontade da turma”, disse.
O professor reconheceu que advogados costumam identificar perfis mais garantistas ou mais punitivistas entre ministros, mas ponderou que o contexto e a natureza do caso influenciam as decisões. Ele citou críticas recentes relacionadas às prisões preventivas ligadas aos atos de 8 de janeiro e destacou que casos de grande repercussão costumam ser analisados com maior cautela pelo colegiado.
“A finalidade de um órgão colegiado é exatamente evitar que, caso tenha havido um erro individual, que esse erro se transforme numa injustiça. Num bom colegiado, um erro individual pode ser superado por um acerto da maioria”, concluiu.
