A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, na última quarta-feira (26), o projeto que determina a transferência preferencial para presídios federais de acusados ou condenados por homicídio de policiais, agentes penitenciários e outras autoridades. A proposta segue para votação no Plenário, em regime de urgência.
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De acordo com o PL 5.391/2020, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), presos provisórios ou condenados pelo homicídio de policiais federais, civis, militares, rodoviários, ferroviários ou penais, além de bombeiros e integrantes das Forças Armadas ou Força Nacional, deverão ser encaminhados preferencialmente para unidades federais de segurança máxima.
Além da transferência, esses detentos passarão a cumprir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Nesse sistema, as celas são individuais, as visitas ocorrem quinzenalmente e sem contato físico, a saída da cela é limitada a duas horas por dia, e as audiências são realizadas, em regra, por videoconferência.
Regime disciplinar mais rígido
O senador Sergio Moro (União–PR), relator da proposta, afirmou que a medida aumenta a proteção aos profissionais de segurança e seus familiares.
“A prática desse tipo penal revela intensa ousadia do criminoso. Sua segregação em presídio federal de segurança máxima protege outros agentes públicos e os familiares da vítima”, disse o senador.
Pelas regras atuais, o detento pode permanecer até dois anos no RDD, com possibilidade de renovação no caso de novas faltas graves. O projeto também impede progressão de regime ou concessão de livramento condicional enquanto o preso estiver sob o regime disciplinar.
Emendas aprovadas
Uma das emendas apresentadas por Moro determina que todos os presos em presídios federais participem de audiências por videoconferência, salvo quando houver impossibilidade técnica. A mudança deve reduzir riscos de transporte de detentos e aumentar a agilidade processual.
Outra emenda esclarece a diferença entre reincidência e reiteração delitiva. Reincidência ocorre quando o condenado comete novo crime após sentença anterior. Já a reiteração delitiva é a repetição de crimes, mesmo sem condenação anterior. O texto deixa claro que o reconhecimento da reiteração não depende da configuração da reincidência.





















































