Decisão liminar, do desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, atendeu ao pedido feito pelo Município de Parnamirim para suspender o movimento grevista dos servidores públicos da Educação. O magistrado determinou o retorno imediato e integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a ser aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim (SINTSERP).
Segundo o ente público, na ação, há a iminência da ocorrência de dano irreparável diante de todos os transtornos inerentes à paralisação que ocorre nos serviços da Secretaria Municipal de Educação.
Conforme o pedido do Município, atualmente a rede pública de educação de Parnamirim tem 28.600 alunos matriculados, situação que afronta o princípio do direito à educação garantido a todos os cidadãos e que não haveria dúvida quanto ao efetivo prejuízo que a conduta adotada pelo Sindicato causa ao serviço essencial da educação.
Ainda conforme a peça do ente público, não há nenhum indicativo quanto à manutenção do mínimo necessário à prestação do serviço, posto que essencial, o que “deslegitima o movimento paredista adotado pela categoria” e provoca “imensurável amplitude no prejuízo causado aos estudantes da rede pública municipal de ensino”.
O julgamento também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já destacou que os direitos de reunião e greve são relativos, não podendo ser exercícios em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade.
