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Promotor é condenado por homicídio culposo por acidente com quadriciclo no RN que causou morte de médico paraibano

Justiça decreta prisão preventiva de mulher de 22 anos suspeita de tentar matar bebê de 3 meses em Parnamirim; caso envolve violência doméstica.
Foto: Divulgação

Em sessão realizada na última quarta-feira (05), o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o promotor de Justiça Sidharta John Batista da Silva, envolvido em acidente que vitimou o médico paraibano Ugo Lemos Guimarães, que estava com a família em São Miguel do Gostoso, no Litoral Norte potiguar, em novembro de 2018. A pena foi de cinco anos de reclusão por homicídio culposo. O Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitou a objeção de cerceamento de defesa suscitada pelo denunciado.

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No julgamento, por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho, reconhecendo o homicídio culposo, na forma qualificada pela ingestão de bebida alcoólica. Quanto à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do desembargador Cornélio Alves, que acompanhou o entendimento do Ministério Público suprimiu as majorantes dos incisos II e III do artigo 302 do Código de Trânsito – relacionadas à calçada e à omissão de socorro.

Desta forma, o acusado foi sancionado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto, por ter praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, um quadriciclo, que ocorreu na Avenida dos Arrecifes, quando atingiu a vítima.

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De acordo com a procuradora-geral de Justiça do RN, Elaine Cardoso, é preciso entender, inicialmente, que, embora o promotor tenha sido inocentado administrativamente, após o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), existe a independência entre as instâncias administrativas e judicial, o que não impede a apreciação do caso na esfera criminal.

“O extrato de consumo deixa evidente a ingestão de bebidas alcoólicas e todos os itens registrados no consumo demonstram a ingestão de itens como cervejas, licor e caipiroscas, além de comidas”, destaca a procuradora, que manteve a qualificadora do consumo de álcool e citou o laudo que afirma a razão da morte em decorrência de choque séptico e politraumatismo, gerado pelo atropelamento.

A assistência da acusação questionou o não funcionamento da câmera no espaço da piscina, que poderia revelar que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas, o que terminou sendo mostrado indiretamente em outras câmeras dos corredores, onde se verifica o acusado na posse de duas garrafas em tom verde, de uma marca de cerveja.

Para a defesa, não ocorreu imperícia, diante da baixa velocidade atestada por peritos e diante da não proibição de trafegar no centro, como registrado por câmeras e atribuiu o acidente à existência de um bueiro, que poderia ter provocado o desvio para a calçada onde estava à vítima. Afirma ainda que o acusado foi ao posto de saúde em um primeiro momento e teria ficado no local até a vítima ser socorrida.

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“O acidente ocorreu por causa de motivo alheio à vontade do réu”, reforçou um dos advogados do denunciado. Entendimento refutado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho.

“Todas as objeções já foram apreciadas pela relatoria em momento anterior”, disse o relator, ao citar os laudos médicos e depoimentos e considerar que o desnível no bueiro não encontra respaldo nos autos, já que, segundo a perícia, não há como afirmar que tal desnível tenha sido suficiente para provocar o fato, conforme ressaltou o desembargador.

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