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Motoboy será indenizado em danos materiais após sofrer acidente de trânsito em Natal

Foto: Divulgação
Um motoboy será indenizado em danos materiais após sofrer um acidente de trânsito no bairro de Neópolis, em Natal. A decisão é do juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 2º Juizado Especial  Criminal e de Trânsito da Comarca  de Natal.
Conforme o processo, o motoboy trafegava pela faixa da esquerda de uma avenida no bairro de Neópolis, realizando entregas, quando um veículo que estava parado na faixa da direita avançou para realizar um retorno. No entanto, ao fazer a manobra sem a devida sinalização, o condutor do carro acabou colidindo com a motocicleta.
Com a colisão, o motoqueiro foi projetado a metros de distância e, depois de recuperar a consciência, sentiu fortes dores no corpo. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado e realizou os primeiros socorros no local, conduzindo o homem para o Hospital da Clóvis Sarinho.  Consta ainda nos autos que, após o motorista do carro se recusar a custear o conserto da moto, o motoqueiro precisou acionar a seguradora para levar até uma oficina autorizada, uma vez que estava impossibilitado de utilizar a motocicleta por conta das diversas avarias.
O advogado do motoqueiro ainda tentou negociar com a dona do carro, por meio de telefone, para que ela pagasse o valor da franquia e, assim, colocasse um fim na questão. No entanto, não houve êxito, e o homem precisou pagar o valor da franquia para dar início aos reparos da moto e voltar a trabalhar.
Em sua defesa, a mulher disse que não tinha condições de pagar, tendo em vista que ainda estava pagando os danos causados ao seu carro. Afirmou, ainda, que teria sido o motoqueiro o culpado, não respeitando o limite de velocidade da via e nem o quebra-molas, além de dizer que prestou assistência.

Fundamentação 

Em análise do caso, o magistrado considerou que, embora a motorista do automóvel sustente que sinalizou para entrar a esquerda, a alegação “somente demonstra que sua manobra foi realizada de modo inadvertido e imprudente, sem atentar para os veículos que já transitavam na via (caso do autor) e que teriam sua trajetória interceptada durante a conversão que pretendia realizar”.
Assim, foi infringido o disposto no artigo 34 do Código  de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a certificação do condutor que queira executar uma manobra, para que não cause perigo para os demais usuários da via que o seguem. Além disso, utilizou, em sua defesa, a alegação de que o motoboy desenvolvia velocidade incompatível com a via, mas não comprovou a afirmação, devendo indenizar o prejudicado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código  Civil. Portanto, a mulher foi condenada a pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 4.105,13, a título de danos materiais e lucros cessantes, uma vez que o homem deixou de exercer seu trabalho durante o período em que a motocicleta estava parada para reparo.
TJRN

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