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FNF e Sindicato dos Atletas de futebol prestam solidariedade ao goleiro Renan Bragança – Blog Marcos Lopes


Sindicato dos Atletas de Futebol do Rio Grande do Norte e a FNF, prestaram solidariedade ao goleiro do América,Renan Bragança, vitima de insultos raciais após a partida contra o Central, domingo (4) em Caruaru.

SAFERN

O Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do Estado do Rio Grande do Norte vem apresentar a mais veemente MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO aos atos discriminatórios praticados por criminosos  infiltrados na torcida do Central  Sport Club contra o atleta profissional do América Futebol Clube, Renan Bragança, em partida realizada pelo Campeonato Brasileiro da Série D, último dia 04/05/2025, na cidade de Caruaru/PE.   

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O SAFERN hipoteca total e irrestrito apoio e solidariedade ao atleta potiguar e cobra, das autoridades, entidades e órgãos responsáveis, severa punição aos perpetuantes de crime tão violento, termos das Leis Federais nº 2.848/1940, nº 7.716/1989, nº 14.532/2023, artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e demais legislações repressivas.

Basta de impunidade, RACISMO É CRIME INAFIANÇÁVEL.

Renan, estamos contigo!

FNF

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A Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol vem a público externar seu repúdio aos atos de injúria racial praticados contra o goleiro Renan Bragança, durante a partida entre o América e o Central-PE, pela Série D do Campeonato, neste domingo.O Futebol é lugar de festa, de alegria e congraçamento. É lamentável que ainda nos deparemos com gestos criminosos como esse. Precisamos repudiá-los e combatê-los de forma veementemente e enérgica, para que não se repitam. Que as autoridades identifiquem o autor e que ele seja punido de forma exemplar, com todo o rigor necessário. Ao atleta e ao América, nossa irrestrita solidariedade.

Do blog

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) pune a prática de atos discriminatórios, desdenhosos ou ultrajantes relacionados a preconceito, abrangendo origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

O artigo 243-G estabelece que qualquer pessoa que pratique atos discriminatórios, desdenhosos ou ultrajantes baseados em preconceito (étnico, racial, de gênero, etc.) estará sujeita a penalidades. 

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Penalidades

A pena pode variar dependendo de quem comete a infração:Atleta, treinador, médico ou membro da comissão técnica: Suspensão de 5 a 10 partidas, além de multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00. 

Qualquer outra pessoa natural submetida ao CBJD: Suspensão de 120 a 360 dias, além de multa de R$ 100,00 a R$ 100.000,00.

 Entidades de Prática Desportiva

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Se a infração for praticada por um número considerável de pessoas ligadas à mesma entidade, a entidade pode ser penalizada com perda de pontos ou até exclusão da competição.

 Torcedores

A entidade de prática desportiva pode ser multada se sua torcida cometer atos discriminatórios, e os torcedores identificados podem ser proibidos de entrar na praça esportiva por um período mínimo de 720 dias.

 Casos de extrema gravidade

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Em casos mais graves, o órgão judicante pode aplicar penas mais severas. 



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