Justiça

Justiça condena companhia aérea a pagar R$ 3 mil por atraso que fez passageira perder bodas de ouro

Foto: Freepik

A Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, nesta semana, condenar uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma passageira que perdeu a comemoração das bodas de ouro de seus amigos após chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.

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O caso foi analisado pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Segundo os autos, a mulher, moradora da Grande Natal, adquiriu passagens de ida e volta entre Manaus e Rio de Janeiro, onde participaria do evento no dia 25 de outubro de 2024, às 9h da manhã.

Com embarque previsto para as 13h35 do dia anterior, a passageira chegou ao aeroporto com quatro horas de antecedência, mas só foi informada do cancelamento do voo no guichê da companhia aérea. A solicitação de reacomodação para outro voo foi negada, contrariando as Resoluções nº 400/16 e nº 556/20 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

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A passageira desembarcou na cidade de destino apenas às 8h40 do dia seguinte, chegando ao evento após seu término, às 12h. A companhia aérea alegou “manutenção não programada na aeronave” como causa do cancelamento e informou que prestou assistência material por meio de voucher alimentação.

Falha na prestação do serviço

Para a juíza Leila Nunes, a empresa não apresentou provas suficientes que confirmassem a alegação de manutenção inesperada. A magistrada ressaltou que esse tipo de problema é classificado como fortuito interno, não isentando a companhia da responsabilidade de prestar serviço eficiente e adequado.

Mesmo com o voucher fornecido, o atraso de mais de 10 horas e a perda do evento configuraram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando falha na prestação do serviço.

Por isso, foi fixado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. No entanto, o pedido por danos materiais — referentes a diárias de hotel e gastos com alimentação — foi negado, por falta de comprovação.

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Além disso, a magistrada destacou que o ressarcimento por reacomodação seria devido apenas se houvesse comprovação de que a viagem não foi realizada ou que houve nova compra de passagem, o que não ocorreu.

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