Uma instituição bancária deverá indenizar um cliente em R$ 6 mil por danos materiais, após ele ter sido vítima de um golpe do Pix aplicado por estelionatários. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, reformou a sentença de primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais do cliente.
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Segundo relato do cliente, ele foi incluído por sua namorada em um grupo no aplicativo Telegram, onde um estelionatário prometia recompensas financeiras mediante a realização de tarefas. Em uma dessas solicitações, ele realizou um pagamento de R$ 6 mil, mas não recebeu a recompensa prometida.
Após o ocorrido, o cliente procurou as instituições bancárias para reaver o valor, sem sucesso, e decidiu recorrer à Justiça, alegando falha na prestação do serviço bancário.
Decisão do Tribunal
O relator do processo, juiz convocado José Conrado Filho, afirmou que o banco contribuiu para a prática do golpe, permitindo a abertura de uma conta falsa utilizada pelos estelionatários, possibilitando que praticassem fraudes e recebessem valores oriundos dos golpes.
Ele destacou que, diante da Teoria do Risco do Empreendimento e da atividade desenvolvida pelo banco, a responsabilidade civil objetiva só pode ser afastada se comprovada a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.
Conforme explicou o magistrado:
“A instituição financeira destinatária das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.”
Dessa forma, comprovados os danos materiais sofridos pelo cliente, o banco deverá ressarcir integralmente os R$ 6 mil transferidos para as contas fraudulentas, conforme comprovante apresentado nos autos.
Contexto jurídico
A decisão reforça a responsabilidade objetiva de instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas, especialmente quando há falhas em sistemas de segurança que possam ser exploradas por terceiros. O caso evidencia a importância de medidas preventivas e controles rigorosos por parte dos bancos para proteger os clientes contra golpes digitais.
