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Justiça condena homem a sete anos de prisão por roubo de celular em Mossoró

Foto: Reprodução
A 4ª Vara Criminal de Mossoró condenou um homem por assaltar duas mulheres e roubar um aparelho celular enquanto as vítimas estavam sentadas em frente a uma igreja no referido município. Na sentença proferida, a juíza Andressa Luara Fernandes reconheceu a autoria e materialidade do crime, e condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de 70 dias-multa. O cumprimento da pena deverá ocorrer, inicialmente, em regime inicialmente semiaberto.
O caso ocorreu no dia 27 de novembro de 2021, por volta das 17h, a vítima estava sentada em frente a uma igreja junto a sua amiga, quando foram surpreendidas por dois indivíduos em uma moto verde, com uma arma em punho, anunciando o assalto. Segundo relatos da vítima, o garupa do veículo estava com a arma, desceu da moto e solicitou os celulares das vítimas, levando um Iphone 11 Pro Max, cor dourada, avaliado em R$ 7 mil, fugindo logo em seguida. Após os fatos, ela acionou a polícia militar e enviou a localização do aparelho.
Os policiais militares diligenciaram até o endereço e acionaram o sinal sonoro de alarme da viatura, momento em que perceberam um indivíduo no sobrado do imóvel tentando se esconder no telhado e arremessando algum objeto no matagal vizinho. Ao ser abordado, o suspeito se identificou e confessou ter arremessado o aparelho celular. Segundo ele, teria recebido o bem em razão de uma dívida, por pessoa que não sabia identificar. Foram encontrados também uma porção de maconha destinada ao uso.

Artigo 157 do Código  Penal

Analisando os autos, a juíza evidenciou que a conduta delituosa apresentada em denúncia promovida pelo Ministério Público  encontra-se enquadrada ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código  Penal. De acordo com tal dispositivo legal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, resulta em pena de reclusão.
Ainda de acordo com a magistrada, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se plenamente demonstrada nos autos. Segundo o entendimento, os Boletins de Ocorrência registrados na data dos fatos, os termos de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante lavrado ainda no dia do crime e a restituição do aparelho celular à vítima são documentos que atestam com solidez a ocorrência do delito. A materialidade, portanto, é evidente.
Pra ela, a autoria delitiva é comprovada por “conjunto probatório autônomo, robusto e convergente, composto por cinco elementos independentes entre si: o rastreamento por GPS que conduziu a polícia direta e imediatamente ao réu, em posse do aparelho roubado, minutos após o crime, a conduta do próprio réu de arremessar o celular ao ver a viatura chegar, revelando inequívoca consciência de culpa, além da posse da capinha do celular da vítima encontrada em seu poder”. “Há ainda a coincidência entre a motocicleta que o réu confirmou ter sob sua posse naquele dia e o veículo descrito pelas testemunhas presenciais como o utilizado no crime, e o capacete preto apreendido em sua residência e reconhecido pela vítima como o utilizado pelo autor do roubo”, concluiu.
TJRN

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