O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda norte-americana Boyce Avenue devido ao atraso do voo contratado.
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A sentença, assinada pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, reconheceu falha na prestação do serviço e destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o processo, a passageira comprou passagens para assistir ao show em Fortaleza (CE), marcado para as 22h30. O voo, que deveria decolar às 19h05, atrasou 1h45, fazendo com que ela chegasse ao destino após o início do evento, mesmo tendo ingresso adquirido previamente.
A empresa alegou que o atraso ocorreu por necessidades operacionais e que, como não ultrapassou quatro horas, não haveria direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que houve impacto direto no objetivo da viagem e ausência de assistência adequada.
“O atraso no voo extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora gerou frustração, desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir ao show”, destacou o juiz.
O magistrado negou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, por considerar que o transporte foi efetivamente prestado. A indenização será paga com correção monetária e juros legais.






















































