O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que estados e municípios têm competência para editar normas com determinações que visam impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e cujo descumprimento pode configurar o crime do artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846 (Tema 1246), que teve repercussão geral reconhecida.
Caso concreto
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou uma comerciante que manteve em funcionamento seu estabelecimento em Viamão (RS) durante a pandemia da covid-19, contrariando normas estaduais e municipais. Ela foi acusada do delito previsto no artigo 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).
A Justiça gaúcha não aceitou a denúncia sob o fundamento de que somente por meio de norma federal é que o dispositivo do Código Penal poderia ser complementado, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. O entendimento adotado foi o de que não compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios complementar ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal.
No recurso ao STF, o MP-RS sustentou que não há qualquer impedimento à utilização de normas estaduais e municipais para a complementação de tipos penais em branco (norma penal que depende de complementação). Além disso, os atos normativos locais não instituem novas condutas criminosas, limitando-se a complementar e dar sentido ao texto do artigo 268 do Código Penal
