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Justiça nega HC a condutor acusado de homicídio por embriaguez ao volante

Tribunal de Justiça do RN manteve decisão que absolve Micarla de Sousa em ação de improbidade sobre contrato da Semana de Natal em Lisboa, de 2009.
Foto: Ilustrativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem acusado de homicídio simples, lesão corporal, embriaguez ao volante e direção perigosa (artigos 121 e 129 do Código Penal e artigos 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

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O HC pedia a revogação da prisão preventiva, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador, que considerou a necessidade na garantia da ordem pública e da eficácia da lei, diante da gravidade concreta dos delitos (contra a vida em estado de embriaguez). De acordo com o colegiado, a contemporaneidade está baseada na captura do acusado após nove anos de fuga.

Conforme o voto, ao citar a sentença inicial, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo fato de ter permanecido foragido durante parte da instrução e ter respondido o processo apenas depois de preso em 5 maio de 2023.

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“Além disso, tendo em vista que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado – a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ainda se fazem presentes. “Necessária é a manutenção do cárcere preventivo, de modo a assegurar que não serão cometidos novos delitos por sua parte, nem tentativas de fuga à responsabilização penal de sua conduta”, ressalta o relator do HC.

De acordo com a decisão, O HC não trouxe nada que possa ser considerado como fator hábil a afastar, nesse momento, a necessidade da custódia cautelar do paciente, sendo satisfatoriamente demonstrados na decisão tanto a materialidade do crime e indícios de autoria – quanto o ‘periculum libertatis’ – risco de novos ilícitos, sendo consistentes os argumentos da garantia da ordem pública e da necessidade de aplicação da lei penal em casos como o dos autos.

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