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Justiça do RN determina bloqueio de R$ 1 milhão do Estado para tratar leucemia em paciente

Foto: Ilustrativa

O Poder Judiciário potiguar determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.179.000,00, após negar o fornecimento do remédio Beleodaq, destinado ao tratamento de uma paciente com leucemia. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJRN, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial.

No recurso interposto, o Estado afirma que o orçamento utilizado na decisão indica sobrepreço em relação ao remédio, indicando que a empresa distribuidora de medicamento e, responsável pelo orçamento, teria registrado valores acima do preço máximo de venda ao consumidor. Alega, ainda, existirem danos irreparáveis aos cofres públicos, diante das diferenças significativas de valores, tendo a Secretaria de Saúde Pública (Sesap/RN) exposto lista com outros potenciais fornecedores, que trabalham com valores menores.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que “não assiste razão ao ente público no tocante à alegação de manifesto sobrepreço, ou pelo menos de fortes indícios de abusividade na cotação realizada pela empresa fornecedora do orçamento (de menor valor) juntado aos autos pela parte agravada”.
O magistrado considerou que a parte autora teve o cuidado de levar aos autos três orçamentos para o medicamento pretendido, e afirma que a situação já estava no domínio de conhecimento do ente público há muitos meses. “A possibilidade de aquisição por menor preço, por meio de aquisição direta pelo próprio ente público, mediante negociação do fármaco, poderia e deveria ter sido acessada pelo Estado há muito mais tempo. O objeto da execução já poderia estar disponível para entrega direta à paciente, sem necessidade do bloqueio discutido”, analisa.
Além disso, o relator destaca que, mesmo existindo um relevante interesse social envolvido na preservação da viabilidade financeira do sistema de saúde, o que se observa nos autos é que o juízo teve o zelo de, logo após a primeira manifestação da Sesap, determinar que o ente estadual trouxesse manifestação a respeito da alegação de sobrepreço, somente decidindo sobre a manutenção do bloqueio após o contraditório formado.
O magistrado salienta também que o valor imediatamente liberado foi somente relativo a uma primeira remessa de doses, e reforça que o próprio ente público possui condições plenas de ainda reverter essa situação de prejuízo alegado ao erário, ou reduzir essa diferença que alega ser excessiva. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida”, sustenta o magistrado de segundo grau.
TJRN

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