Uma mulher será indenizada por ligações indevidas feitas por um banco digital. A Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, no Rio Grande do Norte.
Leia também:
TRT-RN encerra nesta terça (10) prazo para adesão ao Acordo Direto dos precatórios do Estado
A consumidora relatou que recebeu diversas ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. As chamadas eram constantes e, segundo ela, comprometeram seu bem-estar e paz de espírito. Mesmo sem qualquer relação com a dívida, a mulher era cobrada insistentemente.
O banco, por sua vez, negou responsabilidade. Alegou que não existiam provas de que as ligações partiram da instituição e pediu a rejeição do processo. No entanto, o magistrado considerou válidos os relatos da autora, reconhecendo que houve perturbação do sossego.
Justiça reconhece prática abusiva de cobrança
Na sentença, o juiz afirmou que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso possibilita a inversão do ônus da prova, obrigando o banco a demonstrar que não cometeu a irregularidade, o que não foi feito.
Além disso, ele citou o artigo 17 do CDC, que protege até mesmo quem não tem contrato direto com a empresa, mas sofre com seus atos. O juiz ressaltou que a consumidora não tem obrigação de silenciar ou bloquear ligações abusivas. Essa responsabilidade é do fornecedor, que deve respeitar o direito à tranquilidade.
Segundo o magistrado, o banco tentou justificar as chamadas e transferir o problema à vítima. Contudo, a Justiça entendeu que as ligações constantes configuraram assédio e justificaram a indenização. Assim, o banco foi condenado a indenizar por ligações indevidas e violar o direito à privacidade da mulher.
