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TJRN reconhece inconstitucionalidade da Lei Municipal de Cruzeta que proibia retirada de argila

Foto: Divulgação
O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação  Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, direcionada à Lei  nº 794/2002, do Município de Cruzeta, que estabelece a proibição da retirada de argila da bacia do Açude Público para fora do município.
Conforme os desembargadores, ocorreu violação ao artigo 22 da Constituição  Federal e ao artigo 24 da
Constituição  Estadual, por usurpação da competência legislativa, que é privativa da União, pois estabelece que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são bens da Federação, que tem a exclusividade para legislar sobre jazidas, minas e outros materiais.

Segundo o relator, desembargador Amaury Moura, a lei usurpou competência legislativa exclusiva da União, contrariando o artigo 22 da Constituição Federal e o artigo 24 da Constituição Estadual. A legislação nacional prevê que apenas a União pode legislar sobre recursos minerais, inclusive os do subsolo, considerados bens da Federação.

Competência legislativa da União foi violada

Na decisão, o TJRN afirmou que o município não poderia legislar sobre matéria mineral, pois essa prerrogativa é exclusiva da União. A inconstitucionalidade da Lei Municipal de Cruzeta também ficou evidente por tratar de um tema de alcance nacional, relacionado ao uso de jazidas e recursos naturais.

O relator destacou ainda que decisões anteriores da própria Corte já haviam abordado casos semelhantes, reforçando o entendimento da inconstitucionalidade formal. A decisão fortalece o papel da Constituição ao evitar que normas locais tratem de assuntos que exigem legislação federal.

TJRN

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