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TJRN autoriza transporte opcional de Natal a operar linhas de ônibus suspensas

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A Justiça do Rio Grande do Norte autorizou que o transporte público opcional de Natal opere as linhas suspensas apontadas na petição da Defensoria Pública – linhas 01A, 01B, 12-14, 13, 18, 23 – 69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 585, 587, 588, 591, 592 – e as em circulação devolvidas pelo Seturn – linhas 36, 593, Linha A (Corujão), Linha C (Corujão), para diminuir os prejuízos à população.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal confirmou liminar anteriormente aprovada e julgou procedente Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública Estadual para determinar que o Município de Natal restabeleça de forma integral a circulação de toda a frota de ônibus e opcionais na capital, passando a operar com 100% dos veículos, como forma de evitar maiores aglomerações que favoreçam a disseminação do contágio da Covid-19.

A sentença determina ainda que o ente público restabeleça em sua integralidade as 20 linhas de ônibus (01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592) que foram suspensas após o início da pandemia, sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano (CMTTU).

O Município também foi condenado a fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a frota de veículos do transporte coletivo urbano, quanto à observância das normas sanitárias de combate à disseminação do novo coronavírus, inclusive, com aplicação das medidas administrativas cabíveis às empresas permissionárias do setor em situação irregular.

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Decisão

Na sentença, o juiz entendeu que a decisão do gestor municipal de não aumentar a frota de ônibus de forma proporcional à reabertura dos serviços não essenciais, “impossibilitando, com isso, o distanciamento social no transporte coletivo”, mostrou-se contrária ao seu dever constitucional de assegurar o direito à vida digna e à saúde, “sobretudo por divergir, sem qualquer justificativa legítima, das evidências científicas, sobretudo dos estudos do Comitê consultivo de especialistas da SESAP-RN – para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19”.

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal anotou ainda que na data em que foi proferida a sentença, “embora ainda estejam em vigor medidas específicas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, os serviços não essenciais, o comércio, escolas, universidades, dentre outras diversas atividades, estão abertas e, mesmo assim, a frota atual do transporte público coletivo não retornou aos 100%”.

É relevante destacar que, no período de pandemia, há necessidade de um número maior de ônibus em circulação justamente para evitar a superlotação de passageiros, tendo assim, o distanciamento social.

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O magistrado esclareceu ainda que a execução da multa pessoal fixada aos gestores municipais na liminar poderá ser requerida pela parte autora, quando “será realizada com respeito ao contraditório e o devido processo legal, de modo que o Prefeito e o Secretário Municipal serão citados para, querendo, possam oferecer suas respectivas defesas. Além disso, foram intimadas mais de uma vez neste processo, de modo que não existirá qualquer espécie de surpresa quanto à fixação da multa”.

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