O trabalhador que precisar cumprir expediente no dia da eleição tem direito de sair do serviço para votar, sem sofrer desconto salarial pelo período necessário ao exercício do voto. A garantia está prevista no artigo 234 do Código Eleitoral e em normas complementares da Justiça Eleitoral.
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A regra assegura ao eleitor tempo suficiente para se deslocar até a seção eleitoral, votar e retornar ao trabalho. Além disso, o empregador deve considerar eventuais filas e as condições de deslocamento para organizar a liberação do funcionário.
O direito também contempla eleitores que não são obrigados a votar, como pessoas com mais de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos. Embora o voto seja facultativo nesses casos, a legislação protege o exercício desse direito.
Segundo as orientações da Justiça Eleitoral, quem precisar trabalhar no próximo dia 25 deve combinar antecipadamente com o empregador o horário de saída. Dessa forma, as partes podem organizar a jornada sem impedir a participação do trabalhador na votação.
Direito de sair para votar vale para quem trabalha em outra cidade
O trabalhador que precisa votar em um município diferente daquele onde exerce suas atividades também tem direito de se ausentar para participar da eleição. Nesse caso, o empregador não pode descontar do salário o período necessário ao exercício do voto, conforme as regras eleitorais aplicáveis.
Além disso, os trabalhadores convocados para atuar como mesários ou prestar outros serviços à Justiça Eleitoral têm garantias específicas. Eles podem solicitar folgas compensatórias em dobro pelos dias de convocação, conforme a legislação, mediante comprovação e observância dos procedimentos previstos.
Essas medidas buscam assegurar a participação dos cidadãos no processo eleitoral. Portanto, o trabalho no dia da votação não elimina o direito de comparecer à seção eleitoral.
Impedir o voto do trabalhador pode configurar crime
O empregador não pode impedir nem dificultar o exercício do voto. De acordo com o artigo 297 do Código Eleitoral, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime, sujeito a detenção de até seis meses e multa.
Por isso, ameaças, restrições indevidas ou outras medidas destinadas a impedir a votação podem gerar consequências legais. O trabalhador deve conhecer seus direitos e procurar os órgãos competentes caso enfrente esse tipo de situação.
A recomendação é manter, sempre que possível, registros de mensagens, comunicados e outras evidências relacionadas à tentativa de impedir o voto. Esses documentos podem ajudar na apuração dos fatos pelas autoridades.
Assédio eleitoral no trabalho também é crime
Pressionar um funcionário para votar ou deixar de votar em determinado candidato pode caracterizar assédio eleitoral. A prática pode envolver chefes, gestores e outros superiores hierárquicos, além de atingir trabalhadores com carteira assinada, terceirizados, estagiários e servidores públicos.
Por exemplo, há indícios de coação quando um empregador ameaça demitir funcionários caso determinado candidato vença a eleição. Da mesma forma, exigir que um trabalhador grave um vídeo de apoio político ou oferecer vantagens para influenciar seu voto pode configurar conduta irregular, conforme as circunstâncias.
Além disso, a pressão não precisa ocorrer de maneira explícita. Promessas de benefícios, ameaças indiretas e outras tentativas de interferir na escolha política do empregado também podem ser investigadas.
Onde denunciar assédio eleitoral
Quem sofrer pressão ou ameaça relacionada ao voto pode procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Eleitoral (MPE) ou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), conforme a natureza da ocorrência.
As denúncias permitem que os órgãos competentes analisem os fatos e adotem as providências cabíveis. Sempre que possível, o trabalhador deve reunir informações sobre o ocorrido, como datas, mensagens e identificação de testemunhas.


























































