O Programa regulamentado para a proteção das crianças e adolescentes órfãos residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da COVID-19 vai destinar um benefício no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente até que o beneficiário alcance a maioridade civil (18 anos).
No mapeamento iniciado pela Secretaria de Estado do Trabalho da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), dos 167 municípios do RN, 33 identificaram, no geral, 115 órfãos da Covid-19.
Está disponível o link https://atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br/ onde o responsável pela criança ou adolescente terá acesso para efetuar o cadastro e obter uma senha de acesso ao sistema. Na tela inicial é necessário clicar em “Primeiro Acesso”, preencher os dados solicitados e clicar em “Cadastrar”. Com este cadastro e dispondo da senha de acesso o usuário poderá entrar no sistema para fazer a solicitação do Benefício.
A Sethas vai agendar nesta semana uma orientação sobre o cadastramento com os 167 municípios do Estado. De início serão orientados os 33 que já identificaram órfãos da pandemia no RN. Será discutida a relação sobre o fluxo de atendimento, solicitação ao benefício, como será o acesso ao Programa e também apresentação do sistema de solicitação.
O Decreto nº 31.508, que regulamenta a Lei Estadual que institui o Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes Órfãos da Covid-19, foi publicado na última sexta-feira (13) no Diário Oficial do Estado.
Habilitação:
A criança ou adolescente deverá ser cadastrada por responsável legal, por servidor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e deverá comprovar as situações de orfandade anteriormente citadas e constantes na Lei e no Decreto de regulamentação do Programa.
Quem é considerado órfão em decorrência da Covid-19 pelo Decreto nº 31.508?
I –quem está situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;
II–quem está em situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;
III–quem pertence a família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Veja tabela abaixo com os 33 municípios que identificaram até agora órfãos da Covid-19 no RN:
Município | Quantidade de órfãos | |
1 | Acari | 1 |
2 | Assú | 1 |
3 | Barcelona | 3 |
4 | Bodó | 2 |
5 | Bom Jesus | 5 |
6 | Caiçara do Norte | 7 |
7 | Caiçara do Rio do Vento | 4 |
8 | Caicó | 1 |
9 | Canguaretama | 6 |
10 | Carnaúba dos Dantas | 3 |
11 | Currais Novos | 6 |
12 | Florânia | 4 |
13 | Frutuoso Gomes | 5 |
14 | Guamaré | 6 |
15 | Jardim de Piranhas | 3 |
16 | Jucurutu | 7 |
17 | Maxaranguape | 3 |
18 | Messias Targino | 1 |
19 | Montanhas | 1 |
20 | Monte das Gameleiras | 2 |
21 | Paraná | 2 |
22 | Parazinho | 2 |
23 | Pedro Velho | 9 |
24 | Rafael Fernandes | 1 |
25 | São José do Campestre | 3 |
26 | São Pedro | 7 |
27 | São Rafael | 2 |
28 | Serra Negra do Norte | 3 |
29 | Serrinha | 3 |
30 | Severiano Melo | 2 |
31 | Tenente Ananias | 1 |
32 | Tenente Laurentino Cruz | 7 |
33 | Várzea | 2 |
TOTAL | 115 |