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Decreto regulamenta proteção às crianças e adolescentes órfãos vítimas da Covid-19

Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil

O Programa regulamentado para a proteção das crianças e adolescentes órfãos residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da COVID-19 vai destinar um benefício no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente até que o beneficiário alcance a maioridade civil (18 anos).

No mapeamento iniciado pela Secretaria de Estado do Trabalho da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), dos 167 municípios do RN, 33 identificaram, no geral, 115 órfãos da Covid-19.

Está disponível o link https://atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br/ onde o responsável pela criança ou adolescente terá acesso para efetuar o cadastro e obter uma senha de acesso ao sistema. Na tela inicial é necessário clicar em “Primeiro Acesso”, preencher os dados solicitados e clicar em “Cadastrar”. Com este cadastro e dispondo da senha de acesso o usuário poderá entrar no sistema para fazer a solicitação do Benefício.

A Sethas vai agendar nesta semana uma orientação sobre o cadastramento com os 167 municípios do Estado. De início serão orientados os 33 que já identificaram órfãos da pandemia no RN. Será discutida a relação sobre o fluxo de atendimento, solicitação ao benefício, como será o acesso ao Programa e também apresentação do sistema de solicitação.

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O Decreto nº 31.508, que regulamenta a Lei Estadual que institui o Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes Órfãos da Covid-19, foi publicado na última sexta-feira (13) no Diário Oficial do Estado.

Habilitação:

A criança ou adolescente deverá ser cadastrada por responsável legal, por servidor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e deverá comprovar as situações de orfandade anteriormente citadas e constantes na Lei e no Decreto de regulamentação do Programa.

Quem é considerado órfão em decorrência da Covid-19 pelo Decreto nº 31.508?

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I –quem está situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;
II–quem está em situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;
III–quem pertence a família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Veja tabela abaixo com os 33 municípios que identificaram até agora órfãos da Covid-19 no RN:

Município Quantidade de órfãos
1 Acari 1
2 Assú 1
3 Barcelona 3
4 Bodó 2
5 Bom Jesus 5
6 Caiçara do Norte 7
7 Caiçara do Rio do Vento 4
8 Caicó 1
9 Canguaretama 6
10 Carnaúba dos Dantas 3
11 Currais Novos 6
12 Florânia 4
13 Frutuoso Gomes 5
14 Guamaré 6
15 Jardim de Piranhas 3
16 Jucurutu 7
17 Maxaranguape 3
18 Messias Targino 1
19 Montanhas 1
20 Monte das Gameleiras 2
21 Paraná 2
22 Parazinho 2
23 Pedro Velho 9
24 Rafael Fernandes 1
25 São José do Campestre 3
26 São Pedro 7
27 São Rafael 2
28 Serra Negra do Norte 3
29 Serrinha 3
30 Severiano Melo 2
31 Tenente Ananias 1
32 Tenente Laurentino Cruz 7
33 Várzea 2
TOTAL 115

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