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Decreto regulamenta proteção às crianças e adolescentes órfãos vítimas da Covid-19

Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil

O Programa regulamentado para a proteção das crianças e adolescentes órfãos residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da COVID-19 vai destinar um benefício no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente até que o beneficiário alcance a maioridade civil (18 anos).

No mapeamento iniciado pela Secretaria de Estado do Trabalho da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), dos 167 municípios do RN, 33 identificaram, no geral, 115 órfãos da Covid-19.

Está disponível o link https://atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br/ onde o responsável pela criança ou adolescente terá acesso para efetuar o cadastro e obter uma senha de acesso ao sistema. Na tela inicial é necessário clicar em “Primeiro Acesso”, preencher os dados solicitados e clicar em “Cadastrar”. Com este cadastro e dispondo da senha de acesso o usuário poderá entrar no sistema para fazer a solicitação do Benefício.

A Sethas vai agendar nesta semana uma orientação sobre o cadastramento com os 167 municípios do Estado. De início serão orientados os 33 que já identificaram órfãos da pandemia no RN. Será discutida a relação sobre o fluxo de atendimento, solicitação ao benefício, como será o acesso ao Programa e também apresentação do sistema de solicitação.

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O Decreto nº 31.508, que regulamenta a Lei Estadual que institui o Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes Órfãos da Covid-19, foi publicado na última sexta-feira (13) no Diário Oficial do Estado.

Habilitação:

A criança ou adolescente deverá ser cadastrada por responsável legal, por servidor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e deverá comprovar as situações de orfandade anteriormente citadas e constantes na Lei e no Decreto de regulamentação do Programa.

Quem é considerado órfão em decorrência da Covid-19 pelo Decreto nº 31.508?

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I –quem está situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;
II–quem está em situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;
III–quem pertence a família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Veja tabela abaixo com os 33 municípios que identificaram até agora órfãos da Covid-19 no RN:

MunicípioQuantidade de órfãos
1Acari1
2Assú1
3Barcelona3
4Bodó2
5Bom Jesus5
6Caiçara do Norte7
7Caiçara do Rio do Vento4
8Caicó1
9Canguaretama6
10Carnaúba dos Dantas3
11Currais Novos6
12Florânia4
13Frutuoso Gomes5
14Guamaré6
15Jardim de Piranhas3
16Jucurutu7
17Maxaranguape3
18Messias Targino1
19Montanhas1
20Monte das Gameleiras2
21Paraná2
22Parazinho2
23Pedro Velho9
24Rafael Fernandes1
25São José do Campestre3
26São Pedro7
27São Rafael2
28Serra Negra do Norte3
29Serrinha3
30Severiano Melo2
31Tenente Ananias1
32Tenente Laurentino Cruz7
33Várzea2
TOTAL115

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