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Carnatal: MPRN recomenda proibição do porte de armas por agentes de segurança pública fora de serviço

Foto: Divulgação/Polícia Civil

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou a proibição do porte de arma de fogo por agentes de segurança pública que estejam fora de serviço no Carnatal.

A medida visa a evitar tragédia de grande proporção que poderia resultar de disparo de arma de fogo em meio à multidão, considerando que o sistema público de saúde não tem capacidade para atender simultaneamente um grande número de pessoas que podem se ferir num tumulto dessa magnitude.

O documento é direcionado para as Secretarias de Segurança Pública e de Administração Penitenciária, para os comandos-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e para a Delegacia Geral da Polícia Civil. A empresa organizadora do evento também recebeu orientações.

O órgão ministerial reforçou que os responsáveis pelos órgãos de controle interno das forças de segurança pública devem designar servidores da mais elevada patente para a fiscalização da aplicação do art. 34 Estatuto do Desarmamento, que veda o ingresso de pessoas armadas em eventos com público superior a 1.000 pessoas. Além disso, devem apurar eventuais infrações penais e disciplinares.

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Esses agentes também devem examinar as ordens de serviço dos policiais que eventualmente tenham sido designados para atividades de inteligência e devam trabalhar sem uniforme, situação em que, por estarem de serviço, o porte de arma deve ser assegurado.

A empresa organizadora do evento, Clap Entretenimento, por sua vez, deve adotar as medidas necessárias para o cumprimento da vedação do art. 34 Estatuto do Desarmamento. Inclusive, deve acionar, se necessário, os representantes das forças de segurança pública em caso de insistência de ingresso de agente público fora de serviço e armado.

O que diz a Lei 10.826/2003:
“Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.”

 

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