O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma loja e uma fabricante de celulares a substituir um aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, além de pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. A decisão é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, que reconheceu falha na prestação do serviço e defeito no produto comercializado em um shopping de Natal.
Segundo os autos do processo, a consumidora recebeu o aparelho no Dia das Mães de 2025. O celular havia sido comprado por R$ 3.499,00 e, ao ser ligado pela primeira vez, apresentava contas de e-mail, documentos e fotografias de terceiros armazenados no sistema.
Após identificar o problema, a cliente procurou a loja responsável pela venda e solicitou a substituição por um aparelho novo. No entanto, o pedido foi negado.
De acordo com a consumidora, a empresa ofereceu apenas a formatação do aparelho ou a troca por outro modelo mediante pagamento de diferença de valor. Ela recusou as alternativas e alegou que havia disponibilidade do mesmo modelo no mercado.
Fabricante tentou afastar responsabilidade
No processo, a fabricante alegou que não poderia ser responsabilizada pelo caso, afirmando que eventual irregularidade estaria relacionada à venda ou ao transporte do produto, e não a defeito de fabricação.
Já a representante da loja não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação nos autos.
Justiça reconhece danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Na sentença, a juíza ressaltou que a nota fiscal não informava que o aparelho seria usado, recondicionado ou de mostruário.
“Da nota fiscal emitida, não há qualquer informação de que o produto comercializado seria usado, recondicionado ou de mostruário. Ao revés, a legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo, é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior”, destacou a magistrada.
Com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça determinou que as empresas substituam o celular por outro da mesma espécie, modelo e configuração, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias.
A juíza também entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano e gerou constrangimento e insegurança à consumidora.
“As empresas foram condenadas de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais”, definiu a sentença.
