Uma moradora da Praia de Pirambúzios, em Nísia Floresta, terá de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um vizinho, após episódios de perturbação do sossego provocados por som alto e festas em um imóvel residencial. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a condenação ao analisar o recurso apresentado pela mulher.
O colegiado entendeu que a emissão frequente de ruídos acima dos limites de tolerância caracteriza uso anormal da propriedade e interfere no direito dos vizinhos à tranquilidade e ao bem-estar.
Vizinho relatou festas e episódios recorrentes de som alto
De acordo com o processo, o autor da ação afirmou que enfrentava problemas com o volume do som e a realização de festas na residência vizinha. Ele relatou que uma nova ocorrência aconteceu em 12 de julho de 2025, quando um evento com aparelhos de som teria provocado barulho intenso durante a tarde.
O morador apresentou vídeos com medições feitas por decibelímetros para demonstrar os níveis de ruído. Segundo seu relato, o volume era tão elevado que impedia o descanso mesmo dentro de casa.
Ele também afirmou que precisou acionar a Polícia Militar. Conforme a ação, a vizinha desligou os equipamentos após a chegada da equipe policial, mas voltou a aumentar o volume depois que os agentes deixaram o local.
O autor informou ainda que já havia recorrido à Justiça em outras duas ocasiões, por perturbações registradas em 2021 e 2022. Segundo ele, os episódios, antes mais frequentes durante o veraneio, passaram a ocorrer ao longo de todo o ano.
Justiça considerou provas suficientes para manter condenação
Ao recorrer da decisão, a moradora questionou a validade das provas. A defesa alegou que as medições de ruído não contavam com perícia judicial, laudo oficial ou comprovação de que os equipamentos utilizados estavam calibrados. Também sustentou que não havia demonstração de dano moral, mas apenas um conflito de vizinhança.
O juiz relator do recurso, Mádson Ottoni, entendeu que os elementos apresentados no processo eram suficientes para demonstrar a perturbação do sossego. Ele destacou que os Juizados Especiais não exigem necessariamente uma perícia técnica complexa quando documentos e demais provas permitem avaliar a situação.
Na análise, o magistrado também considerou a existência de registros de conflitos anteriores como contexto para avaliar a repetição da conduta. A decisão teve como fundamento o artigo 1.277 do Código Civil e a Lei Estadual nº 6.621/1994.
Indenização de R$ 6 mil foi considerada proporcional
Para o relator, a perturbação reiterada em ambiente residencial ultrapassa os limites de um simples aborrecimento cotidiano e atinge direitos relacionados ao sossego, à tranquilidade e ao bem-estar.
O magistrado considerou que o valor de R$ 6 mil atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade e a repetição dos episódios, além das funções compensatória e pedagógica da indenização.
Com isso, a Turma Recursal manteve a condenação e rejeitou o pedido de redução do valor.
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