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Justiça nega recurso a policial condenado por se apropriar de geladeira apreendida

Foto: Divulgação

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, em Turma, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto por um agente da Polícia Civil após praticar ato de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

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A decisão manteve a sentença que condena o réu ao ressarcimento do valor correspondente a uma geladeira apreendida, suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do objeto, perda da função pública, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também pelo prazo de cinco anos.

Segundo os autos, durante a greve da Polícia Civil de 2013, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de um município da região metropolitana da capital, o agente de segurança apropriou-se indevidamente de uma geladeira, apreendida em um processo judicial. Ainda conforme a sentença, o então delegado titular da unidade tomou conhecimento do ato, mas, omitiu-se em adotar as providências necessárias para responsabilizar seu subordinado, não comunicando o fato à autoridade competente para apuração da irregularidade.

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Em sua defesa, o agente policial argumentou que a conduta não caracteriza improbidade administrativa, uma vez que o bem apropriado não pertencia ao patrimônio das entidades públicas indicadas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Afirmou, além disso, não haver provas de dolo ou de que a geladeira tivesse sido incorporada ao seu patrimônio, gerando enriquecimento ilícito.

O então delegado, por sua vez, alegou que, mesmo com a função, não tinha a obrigação de atuar na recuperação do bem ou na responsabilização de seu subordinado por ato de improbidade, considerando que o referido objeto não era propriedade pública. Ressaltou, ainda, que a sentença se baseou em suposições, uma vez que a responsabilidade sobre o bem não recaía sobre ele.

Decisão

De acordo com a análise da relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, a conduta se enquadra no tipo descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. “Diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e considerando-se que se tornaram atípicas as condutas previstas no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, forçosa a reforma do julgado, para julgar improcedente a pretensão inicial em relação ao delegado de polícia”, decidiu.
Em relação ao agente policial, a magistrada verificou que tal conduta foi enquadrada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Segundo o documento, constitui ato de improbidade administrativa aquilo que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

“Neste caso específico, ao levar a geladeira para sua residência, o agente apropriou-se de um bem que não lhe pertencia, desviando-o da função pública para a qual estava destinado”, afirmou. Segundo a magistrada, essa conduta representa um abuso de confiança em relação ao seu cargo, pois os bens apreendidos estão sob custódia do Estado, justamente para evitar sua utilização indevida por terceiros, incluindo os próprios servidores responsáveis por sua guarda.

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Diante disso, a relatora do processo salientou que o desvio da geladeira para uso pessoal não só causou prejuízo material ao erário, ao privar o Estado da correta destinação do bem, como também feriu princípios fundamentais da administração pública, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. “A utilização irregular de um bem sob guarda pública compromete a confiança da sociedade na integridade das instituições e demonstra total desrespeito ao patrimônio público”.

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