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Supremo Tribunal Federal marca para 3 de abril último capítulo da “revisão da vida toda”

STF valida regra da Reforma da Previdência de 2019 que reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
Foto: Marcelo Casal Jr

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 3 de abril a análise de um recurso em que o INSS busca encerrar o debate em torno da “revisão da vida toda”. Na última quinta-feira (21), o STF sinalizou a possibilidade de dar um desfecho definitivo a essa questão. Durante a sessão plenária, o STF eliminou a opção de escolha retroativa entre os diferentes métodos de cálculo da aposentadoria pelo INSS, optando por validar apenas uma das regras.

Em 1999, uma reforma na legislação previdenciária introduziu o “fator previdenciário”, um modelo de cálculo baseado em idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Contudo, o fator previdenciário passou a ser aplicado apenas às contribuições feitas após essa reforma, ou seja, a partir de 1999. Para os segurados que contribuíram antes desse período, uma regra de transição foi estabelecida, também como parte da reforma. De acordo com essa regra de transição, o cálculo da aposentadoria era feito com base na média das contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Antes da reforma, não havia essa distinção temporal, ou seja, o cálculo da aposentadoria considerava todas as contribuições feitas antes de julho de 1994, inclusive aquelas realizadas em outras moedas. A regra de transição foi alvo de críticas por parte de alguns partidos políticos e da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), que a consideraram desvantajosa em muitos casos. Isso ocorria porque, ao calcular a aposentadoria, certos contribuintes percebiam uma redução no valor do benefício. Diante disso, os partidos e a confederação moveram duas ações no STF questionando a validade da regra de transição (ADI 2110 e ADI 2111).

Para contornar possíveis prejuízos nos cálculos das aposentadorias, o STF permitiu a escolha entre os métodos de cálculo disponíveis. Os segurados poderiam optar pela regra de transição ou pela regra anterior à reforma. Por exemplo, se um segurado ficasse em dúvida quanto à vantagem de aderir à regra de transição no passado, ele poderia solicitar ao INSS um recálculo para verificar como seria a aposentadoria utilizando o método anterior, considerando salários recebidos antes de julho de 1994. Se esse recálculo resultasse em um benefício maior, o segurado poderia requerer a migração, inclusive com a possibilidade de receber a diferença retroativamente.

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