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Judiciário

Justiça proíbe Meta de usar marca no Brasil

A Meta, que mantém as redes sociais Facebook, Instagram e a plataforma WhatsApp, não pode mais usar o nome ‘Meta’ no Brasil. A decisão partiu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que decidiu que a empresa de Mark Zuckerberg tem 30 dias para deixar de usar a marca no país, sob pena diária de R$ 100 mil.

A decisão foi tomada por todos os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal e atende o pedido de uma empresa brasileira de tecnologia, Meta Serviços em Informática S/A, que por coincidência é uma empresa de tecnologia que produz softwares, detém a marca desde 1996.

O desembargador e relator da ação, Eduardo Azuma Nishi, destacou no seu voto que a brasileira Meta usa a marca “há mais de 30 anos” e que ela conseguiu o registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em 2008.

“Não bastasse a titularidade dos registros da marca ‘Meta’ pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional”

A empresa brasileira alega no processo que está recebendo visita de usuários dos produtos da big tech em sua sede, em Barueri (SP), tendo sido incluída indevidamente em várias ações judiciais.

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A Meta brasileira é ré em 143 processos, sendo que o alvo original deveria ser a Meta de Mark Zuckerberg.

E ainda a empresa de informática alega que após a mudança de nome, que era Facebook Inc, a companhia paulista teve que intensificar sua equipe jurídica.

Além disso, ainda explica que a empresa recebe mensagens de ódio, ofícios do Procon e solicitações relacionadas aos produtos da Meta estrangeira.

O desembargador do tribunal paulista diz também que a dona do Facebook, Instagram e WhatsApp “se utiliza indevidamente da marca ‘Meta’ para caracterizar seus produtos e serviços, contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”.

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E por fim, Nishi reforça que “a convivência de ambas as marcas revela-se inviável” por se tratar de emrpesas de tecnologia que atuam dentro e fora do Brasil, e que em caso de impossibilidade de coexistência das marcas dá o direito de exclusividade a pessoa que fez o primeiro pedido no INPI.

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