O senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do projeto que atualiza o Código Eleitoral, entregou nesta quarta-feira (2) à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o seu novo relatório ao projeto de lei complementar (PLP 112/2021). A comissão adiou a análise da matéria para a promoção de três audiências públicas destinadas ao debate dos principais pontos nas próximas semanas.
O novo relatório é o quarto apresentado por Castro para o projeto. Ele é um substitutivo com 898 artigos, que consolida e unifica a legislação eleitoral e partidária. Os textos substituídos são:
Código Eleitoral
Lei Geral das Eleições
Lei dos Partidos Políticos
Lei de Inelegibilidades
Lei 9.709, de 1998, sobre plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular
Lei 14.192, de 2021, de combate à violência política contra a mulher.
Lei 6.091, de 1974, sobre transporte gratuito a eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição
O novo código terá 23 livros, regulamentando temas como crimes eleitorais, cassação de registro, diploma ou mandato, pesquisas eleitorais, propaganda política, financiamento e prestação de contas e atuação de observadores eleitorais.
Os senadores da CCJ apresentaram 193 emendas ao projeto, das quais 149 foram analisadas no relatório mais recente e 47 foram acatadas por Marcelo Castro. Outras 44 novas emendas ainda precisam ser apreciadas, por terem sido protocoladas somente esta semana.
Urnas eletrônicas
A principal novidade é o livro que regula a auditoria das urnas eletrônicas, tema que vem ganhando espaço nas eleições nacionais desde 2014. O projeto assegura a diversas instituições o direito de fiscalização e de auditoria contínua nos códigos-fonte, softwares e sistemas eletrônicos de biometria, votação, apuração e totalização dos votos.
Essa fiscalização poderá ser feita por:
Partidos políticos e coligações
Congresso Nacional
Supremo Tribunal Federal (STF)
Ministério Público Federal (MPF)
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Controladoria-Geral da União (CGU)
Polícia Federal
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Sociedade Brasileira de Computação (SBC)
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
Departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
Entidades privadas sem fins lucrativos, com notória atuação na defesa de democracia ou em fiscalização e transparência eleitoral e da gestão pública. De acordo com o texto, as auditorias dos sistemas eletrônicos de votação, apuração e totalização dos votos serão coordenadas por servidores ou colaboradores da Justiça Eleitoral. As entidades fiscalizadoras poderão acompanhar todas as atividades e solicitar esclarecimentos. O texto prevê que a participação das entidades fiscalizadoras não poderá ser limitada pela Justiça Eleitoral.
Além disso, caberá à Justiça Eleitoral promover a organização de eventos públicos para testes de segurança, a demonstração de auditoria das urnas para garantir transparência e a melhoria dos sistemas e processos relacionados às eleições. Essa atribuição deverá ser regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vagas para mulheres
Outra grande inovação é a reserva de 20% das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres. Marcelo Castro acatou proposta da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Para alcançar esse percentual, é possível a substituição do candidato do sexo masculino contemplado com a última vaga preenchida segundo o critério das maiores médias pela candidata mais votada do mesmo partido, desde que ela tenha obtido votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O partido perderá a vaga se não tiver uma candidata que preencha esse requisito.
A cada duas eleições gerais será realizada avaliação da reserva de vagas para mulheres, para verificar a efetividade da política. Caso o percentual mínimo de mulheres eleitas não seja preenchido, há previsão de nulidade das eleições e realização de novo pleito.
O texto original da Câmara previa limites máximo e mínimo de candidaturas por sexo (70% e 30%, respectivamente), que é o procedimento que já vem sendo adotado pela Justiça Eleitoral, ainda que não exista uma legislação específica sobre a matéria. Após reunião com a Bancada Feminina da Câmara, o relator substituiu essa norma pela reserva de 20% das vagas para mulheres.
“Nesse sentido, mantivemos a obrigatoriedade da reserva de candidaturas, mas estabelecemos que, no período de vinte anos após a edição da Lei que ora se pretende aprovar, durante o qual vigorará a reserva de vagas, os partidos não serão penalizados com o indeferimento da chapa caso não consigam preencher o percentual mínimo de candidaturas, desde que as vagas remanescentes fiquem vazias”, explicou Castro no relatório.
Campanha digital
Candidatos e partidos poderão impulsionar conteúdo em meio digital para divulgação de pré-campanha, a partir do início do ano eleitoral, com valor limitado a 10% do limite de gastos do cargo pretendido. Esse valor contará para aferição do limite total de gastos do candidato.
As ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas aos casos em que sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
Entre as condutas proibidas na internet, puníveis com multa, estão:
- Disseminação de fatos — que a pessoa saiba ou deveria saber serem falsos — que impeçam o exercício do voto, deslegitimem o processo eleitoral ou causem atentado grave à igualdade de condições entre candidatos
- Divulgação massiva de mensagens de ódio em desfavor de candidatos, partidos ou coligações, com contas anônimas ou perfis falsos em redes sociais
- Invasão de site, página ou perfil de rede social alusiva a candidato, partido político ou coligação, com objetivo de inserir, adulterar ou excluir mensagens, bloquear acesso ou impactar o número de assinantes ou seguidores
- Disparos em massa de mensagens não solicitadas ou não autorizadas, com o uso de recursos de automação, a destinatários com os quais o remetente não possua relação pessoal ou profissional.
Além disso, o relator deixou claro que a utilização de disparos em massa para divulgar posicionamento pessoal ou conteúdo político-eleitoral não constitui livre manifestação democrática. Castro determinou, também, que o eleitor deverá ser informado quando a propaganda eleitoral usar realidade virtual.
Propaganda eleitoral e manifestações
A propaganda eleitoral poderá ser divulgada a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, como já é feito hoje. Também fica mantida a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão por meio de inserções.
No período de pré-candidatura, serão permitidas a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato. Continuarão permitidos o pedido de apoio político e a divulgação das ações políticas desenvolvidas e que se pretende desenvolver.
Além disso, passa a ser expressamente permitida a propaganda eleitoral negativa acerca de candidatos e partidos, mas proibida a propaganda que contenha afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, que promova discurso de ódio e incite a violência ou que veicule fatos inverídicos para prejudicar a igualdade de condições entre candidatos.
Segundo o projeto, manifestações em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas — como universidades e templos — não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser limitadas. Além disso, não configura abuso de poder a declaração, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha.
A distribuição de material de propaganda no local de votação ou em vias próximas, mesmo na véspera da eleição, será passível de multa aos infratores e beneficiários, se comprovada a sua participação direta ou indireta.
Ao contrário de partidos e candidatos, cidadãos comuns poderão declarar suas preferências eleitorais em qualquer tempo, sem incorrer nas proibições aplicadas à propaganda antecipada.
O texto exige que as emissoras públicas de rádio e televisão atuem com “independência e neutralidade” em relação ao governo, e o tratamento discriminatório de candidatos ou partidos configurará abuso de poder político.
O uso considerado “desproporcional” dos meios de comunicação para promover ou descredenciar candidaturas poderá gerar multa. Se reconhecida a gravidade do ilícito, também poderá resultar na cassação do registro, diploma ou mandato dos candidatos beneficiados e na inelegibilidade do responsável.
Candidaturas
Registro
O pedido de registro de candidatura deve ser feito até o dia 14 de agosto do ano de eleições (atualmente, o limite é o dia 15 de agosto). As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro de candidatura. Alterações jurídicas ou dos fatos ocorridas depois do registro que afastem ou atraiam a inelegibilidade poderão afetar o candidato. Fatos novos após a data do registro podem tornar o candidato elegível ou inelegível — pela lei atual, fatos novos somente podem contribuir para a elegibilidade.
A decisão que indeferir o registro de candidatura ou decretar a cassação de registro, mandato ou diploma já deverá indicar as consequências quanto à ocupação do cargo vago, realização de novas eleições e anulação dos votos do candidato ou do partido. Além disso, sempre que uma decisão implicar alteração na situação jurídica do partido, coligação ou candidato, será determinada nova totalização dos votos e diplomação de novos eleitos.
Segundo o texto, candidaturas coletivas passam a ser admitidas expressamente nas eleições proporcionais, desde que representada formalmente por um único candidato oficial.
Desincompatibilização
Como regra geral para todos os cargos, a proposta fixa o dia 2 de abril do ano das eleições como a data-limite para desincompatibilização de cargos. Pela regra atual, os prazos de desincompatibilização variam de três a seis meses antes das eleições, conforme o cargo ou a função que o pré-candidato ocupa. Em geral, esse prazo termina entre os dias 1º e 7 de abril.
Juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, civis e militares, guardas municipais e membros das Forças Armadas deverão se afastar de seus cargos quatro anos antes das eleições se quiserem concorrer. O projeto original previa uma regra de transição segundo a qual essa exigência valeria a partir eleições de 2026. No entanto, o relator alterou essa regra para que a exigência só passe a valer nas eleições que ocorrerem quatro anos após a publicação da lei.
Para os demais servidores públicos, a nova lei também exige o afastamento do cargo após a escolha do nome em convenção, em vez de três meses antes da eleição, como é hoje.
Doação e gastos próprios
Marcelo Castro acrescentou limites para doações realizadas por pessoas físicas atrelados aos gastos de campanha do candidato beneficiado. As doações ficam limitadas a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato concorrer. No caso de campanhas com limite de gastos de até R$ 120 mil, o percentual máximo permitido para doações por pessoas físicas sobe para 30% dos limites.
Além disso, as doações feitas por pessoas físicas também devem respeitar o limite de 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior. Fica assegurado, em qualquer caso, o direito de doar até R$ 2.855,97. Isso significa que cada pessoa física tem o direito de doar ao candidato esse valor, mesmo que ele seja maior do que 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior.
Doações de pessoas físicas para campanhas de valor igual ou superior a R$ 2 mil somente poderão ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por cheque cruzado e nominal.
O limite para doação estimável em dinheiro na forma de utilização de móvel ou imóvel do doador ou prestação de serviços próprios aumenta dos atuais R$ 40 mil para R$ 100 mil. Para esses casos, não se aplica o limite de 10% dos rendimentos auferidos no ano-calendário anterior.
O candidato poderá custear até 30% dos gastos de campanha com recursos próprios quando os limites de gastos para o cargo forem iguais ou inferiores a R$ 120 mil. Atualmente, o limite é de 10% em qualquer caso.
Recursos para minorias
Dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, 30% do valor aplicado pelos partidos nas campanhas devem ser destinados às candidaturas femininas, conforme prevê a Constituição federal. Além disso, deverá haver a distribuição proporcional às campanhas de candidatas e de candidatos negros.
O relator também retomou a redação, aprovada pela Câmara dos Deputados, determinando a contagem em dobro dos mandatos obtidos por mulheres e negros nas Casas do Congresso Nacional para fins de distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral.
Marcelo Castro acatou emenda que obriga a Justiça Eleitoral a informar aos partidos sobre os valores a serem aplicados nas campanhas de candidatas e, também, a distribuição proporcional que deve ser realizada em relação às campanhas de candidatas e de candidatos negros. Essa comunicação deve ser feita até o dia 17 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
O texto também prevê a obrigatoriedade de repasse desses recursos às candidaturas femininas e negras até 30 de agosto do ano eleitoral. A intenção é que haja tempo hábil para fazerem campanha, senão o partido poderia repassar o valor em data muito próxima a das eleições, o que inviabilizaria a campanha das mulheres e de negros.
O relator concordou com a emenda para permitir o bloqueio do dos fundos Partidário e Eleitoral apenas quando caracterizada malversação dos recursos; por exemplo, quando não houver emprego dos recursos para a promoção da participação política feminina, exigido pela lei atual e mantido no projeto.
*Com informações da Agência Senado
