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TJRN mantém condenação de ex-prefeito de Monte das Gameleiras por improbidade

Foto: Reprodução
O Poder Judiciário estadual manteve a condenação de um ex-prefeito do Município de Monte das Gameleiras por prática de improbidade administrativa. Na decisão dos desembargadores da Segunda Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o réu deve pagar multa civil, correspondente a cinco vezes a remuneração recebida pelo agente na época dos fatos.
No recurso interposto, o homem afirma inexistir irregularidade na venda de um trator pertencente ao referido município. Assegura que a conduta atribuída a ele decorreu de um equívoco administrativo, sem que houvesse qualquer intenção dolosa em beneficiar terceiros. Além disso, afirma que o único objetivo da venda era preservar os interesses da referida cidade, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem inutilizável.
Conforme apresentado nos autos, o ente municipal deu início ao procedimento necessário para a alienação de bens inservíveis, submetendo o rol à análise do Poder Legislativo Municipal para fins de publicação de legislação específica. Após a chancela do Poder Legislativo, sem qualquer consulta prévia ou retomada do procedimento licitatório, houve substituição dos bens passíveis de alienação, com a inclusão de um trator, sendo este adquirido por um parente do então prefeito da cidade.

Veja como foi a análise do caso

Durante a análise do caso, os desembargadores consideraram ser evidente a irregularidade na publicação da norma legal que autorizou a alienação do trator. A sua inclusão no rol de bens sujeitos à alienação não se constava no projeto legislativo original e autorizado pela Câmara Municipal de Monte das Gameleiras, sendo incluído apenas por ocasião da publicação da norma.
“Ainda que o réu afirme que o único objetivo da venda era preservar os interesses do município, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem inutilizável, não poderia assim proceder em detrimento da natureza concorrencial do procedimento de alienação de bens públicos, muito menos dirigir referida venda para determinada pessoa exclusivamente”, ressalta o magistrado.
Além disso, segundo a decisão do TJ, os elementos de prova revelam que houve simulação de regularidade apenas como pretexto para justificar a venda do veículo ao seu tio-avô, agindo com consciência e vontade de fraudar a licitação. A Justiça embasou-se, ainda, no art. 11 da Lei  de Improbidade Administrativa, ao citar que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
“Resta, portanto, evidente que a simulação de procedimento concorrencial pelo gestor público visando favorecer determinado particular, com intento de fornecer mera máscara de regularidade às tratativas prévias e sabidamente irregulares, evidenciam o dolo necessário para a configuração da improbidade administrativa na hipótese dos autos”, salienta a decisão.
TJRN

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