Um motorista foi condenado a pagar mais de R$ 11 mil em indenizações após um acidente de trânsito em Natal. A decisão partiu do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal e reconheceu a responsabilidade do condutor pela colisão.
Segundo a sentença, o motorista realizou uma conversão irregular e interrompeu o trajeto de uma motocicleta. Como resultado, o veículo atingiu a moto e provocou o acidente. O caso aconteceu em março de 2025, no cruzamento das avenidas Interventor Mário Câmara e Miguel Castro, na capital potiguar.
Ao analisar o caso, o juiz Agenor Fernandes destacou que o conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), elaborado por um agente da autoridade de trânsito, foi suficiente para demonstrar a responsabilidade do motorista. “O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) coligido aos autos goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 405 do CPC) e funciona como prova idônea da dinâmica do sinistro,” destacou o juiz.
O magistrado também observou que o próprio condutor admitiu ter realizado a conversão por “achar que ainda podia” executar a manobra. Na sentença, o Juízo reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais referentes à franquia do seguro da motocicleta, às despesas com medicamentos e à aquisição de novos capacetes.
O caso excedeu os transtornos normalmente decorrentes de um acidente de trânsito, em razão das lesões sofridas pelas vítimas. Conforme consta nos autos, uma delas sofreu fratura na região lombar da coluna, enquanto a outra teve fratura em um dos dedos da mão. “O acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de gerar danos morais. No entanto, desde que do evento resulte transtorno físico – lesões corporais – tem sim repercussão extrapatrimonial”, disse o magistrado na sentença.
Assim, ficou estabelecido o pagamento de R$ 3.195,23 por danos materiais, valor que será corrigido pela taxa Selic. O motorista também foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao condutor da motocicleta e de R$ 6 mil à passageira, totalizando R$ 8 mil em indenização por danos morais.
TJRN