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Tio é condenado a 25 anos de reclusão no RN por estuprar sobrinha de sete anos

Justiça do RN rejeita ação que pedia suspensão de eventos na Praia de Miami, em Natal, por falta de provas de dano ambiental.
Foto: Ilustrativa

A Justiça na Comarca de Touros (RN) condenou um homem a 25 anos de reclusão, com o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado contra a própria sobrinha de apenas sete anos, em meados de 2022. A sentença condenatória é do juiz Pablo de Oliveira Santos.

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Nos autos da ação penal, o Ministério Público Estadual denunciou, com base em um Inquérito Policial, que o acusado teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a criança de maneira continuada e por reiteradas vezes.

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram na casa da bisavó da criança, local onde a vítima ficava enquanto os pais trabalhavam e onde o acusado também residia.

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As agressões foram notadas pela mãe da vítima. A criança teria revelado os abusos sofridos algumas vezes ao retornar da casa da bisavó. O MP alegou que o exame pericial psicológico realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) concluiu que os dados levantados apontaram para indícios de credibilidade no testemunho da vítima, sugerindo a veracidade da ocorrência descrita.

Ao julgar o processo, o magistrado considerou que as provas levadas aos autos comprovam que o réu de fato cometeu o crime, em sua forma consumada, por reiteradas vezes. Ele verificou que as alegações da defesa não mereceram prosperar em relação ao caso analisado, pois foram consideradas isoladas e destoantes de todo o acervo probatórios produzido nos autos.

O juiz observou ainda que o Laudo de Exame de Perícia Psicológica aponta indícios de credibilidade no testemunho da vítima, sugerindo a vivência de violência sexual em que a criança afirma a prática de ato libidinoso pelo réu, “constatando-se, assim, a existência de elemento probatório de autoria e materialidade do delito em face do acusado”.

Por fim, ele explicou que não se pode condenar exclusivamente em provas colhidas em inquérito, mas que, no entanto, no caso dos autos, há outras provas aptas a corroborar os fatos narrados na denúncia, destacando o Laudo de Exame de Perícia Psicológica e as oitivas realizadas, “sobretudo da vítima, o que autoriza a condenação do réu, inclusive em face do princípio da convicção motivada do Juízo”.

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