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Justiça determina que município do RN nomeie candidata aprovada em concurso para professora

Foto: Reprodução

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a sentença proferida pela juíza Ruth Araújo Viana, da Comarca de Almino Afonso, que obriga o Município de Lucrécia, localizado no Oeste potiguar, a convocar e nomear uma candidata aprovada para o cargo de professora da educação básica.

Consta nos autos que, inicialmente, ela foi aprovada em 4º lugar no processo seletivo que previa apenas duas vagas imediatas. Mas, com a desistência da 2ª e da 3ª colocadas, a concorrente ficou dentro do número de vagas originalmente previsto. Durante o processo, o município alegou que a mulher não apresentou o diploma de pedagogia no momento da convocação e, por isso, teria perdido o direito à nomeação.

No entanto, a candidata mostrou o documento posteriormente, e o relator do processo na Turma Recursal, juiz Jessé de Andrade Alexandria, entendeu que a ausência momentânea do diploma não justificava a perda do direito adquirido, sobretudo diante da formalização posterior da documentação exigida. O relator também reconheceu que, nesses casos, a expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Conforme já se posicionou o STF no RE 837311/PI, a nomeação de candidatos, fora do número de vagas previstas no edital, só deve ser decidida pelo Judiciário, excepcionalmente, nas hipóteses de: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando ficar comprovada a preterição na nomeação, não obedecendo-se a ordem de classificação e; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo certame durante a validade do anterior, e nessa hipótese, ficar comprovada a preterição na nomeação de forma arbitrária e imotivada”, argumentou o magistrado.

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Em seu voto, ele ainda destacou que, embora a candidata estivesse fora do número inicial de vagas, ela passou a ter direito à nomeação devido à vacância causada pelas desistências. “Tendo os dois primeiros colocados sido convocados, porém não havendo a posse da 2ª classificada, bem como a expressa manifestação de desistência da terceira colocada, a quarta melhor classificada passa a ter seu direito subjetivo à nomeação”, afirmou o juiz Jessé de Andrade Alexandria.

TJRN

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