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Homem é condenado a mais de cinco anos de prisão por ameaçar e coagir ex-companheira

Foto: Reprodução/TJRN

Um homem foi condenado pela Câmara Criminal do TJRN a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, além de 30 dias-multa, por ameaçar a ex-companheira, bem como de coagí-la a realizar o financiamento de um veículo e empréstimos, no período de novembro de 2014 a janeiro de 2015, no município de Santo Antônio, a cerca de 75 quilômetros de Natal.

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A decisão considerou elementos como a culpabilidade, já que agiu de forma “dolosa”, bem como as circunstâncias do crime – para o qual se envolveu “amorosamente” com a vítima e as consequências, que resultaram no adoecimento da então namorada.

Segundo os autos, ele constrangeu, por várias vezes, a companheira, mediante grave ameaça e violência, com o intuito de obter para si vantagem econômica, a celebrar contratos em seu benefício (financiamento de veículo, empréstimo bancário e compra e venda) e a lhe dar dinheiro, chegando, até mesmo, a utilizar uma arma de fogo para concretizar seu intento.

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Segue narrando que em 16 de novembro de 2014, a vítima necessitou fazer uma viagem para Natal com a filha, quando, a partir disso, o denunciado passou a se aproximar da vítima, pretendendo iniciar um relacionamento amoroso e, ao conseguir aproximação, exigiu que vítima financiasse um carro em seu nome, tendo o automóvel ficado, desde o início, na posse do acusado, o qual advertiu que a ex-companheira nada falasse para as filhas dela.

O órgão julgador também destacou que, nos crimes contra o patrimônio, tem relevância da palavra da pessoa usurpada, como ressaltado pelo STJ, no que recai sobre a formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, em se considerando o contato direto da vítima com o réu.

O entendimento também destaca que, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e predomina, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

“Desse modo, embora o recurso (do acusado) negue a empreitada criminosa, sua argumentativa se acha dissociada do acervo dos autos, sendo manifestamente ambígua e inconsistente o intento que pede a absolvição e, muito menos, de ausência da elementar do tipo (ameaça), como bem ressaltado pela juíza inicial”, pontua o relator do recurso do réu.

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