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STF valida apreensão de CNH por dívidas: entenda decisão

Foto: AdobeStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a apreensão de CNH por dívidas é uma medida constitucional. A decisão reforça o que já previa o Código de Processo Civil (CPC), mas gerou dúvidas entre motoristas sobre a possibilidade de perder o direito de dirigir por estar inadimplente.

A principal dúvida é: o condutor com dívidas realmente pode ter a CNH suspensa? A resposta é sim, mas com ressalvas.

Segundo o artigo 139, inciso IV do CPC, o juiz pode aplicar medidas coercitivas típicas e atípicas para garantir o cumprimento de uma decisão judicial em fase de execução de dívida. Entre essas medidas estão:

  • Apreensão da CNH;
  • Suspensão do direito de dirigir;

  • Apreensão de passaporte;

  • Proibição de participação em concurso público;

  • Entre outras medidas similares.

Medida depende de avaliação judicial

Apesar da decisão do STF, a aplicação da apreensão de CNH por dívidas não é automática. Cabe ao juiz analisar o caso concreto e decidir, com base nas provas, se é necessário aplicar a medida. O objetivo é garantir a efetividade da cobrança sem ferir direitos fundamentais.

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O relator do julgamento, ministro Luiz Fux, afirmou que a adoção dessas medidas não representa “excessiva discricionariedade judicial”. No entanto, ele destacou que o juiz deve agir com proporcionalidade, escolhendo a medida menos gravosa possível.

O ministro Edson Fachin discordou parcialmente. Para ele, o devedor não pode ter seus direitos restringidos apenas por dívidas, exceto nos casos de pensão alimentícia, quando a legislação já prevê medidas mais severas.

O que muda na prática?

Na prática, a decisão do STF não altera radicalmente a jurisprudência existente. A possibilidade de apreensão da CNH por dívidas já era prevista e vinha sendo aplicada em casos excepcionais, especialmente quando o devedor tenta se esquivar do pagamento de forma deliberada.

Advogados que atuam em ações de cobrança explicam que tanto credores quanto devedores podem buscar proteção judicial. Enquanto o credor quer garantir o recebimento, o devedor pode argumentar que a medida é extrema ou desproporcional ao seu caso.

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